GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº
16.774, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1995
Publicado no DOE de 27.11.95
·
Efeitos
a partir de 27.11.95
DISPÕE sobre a alteração do percentual dos incentivos
fiscais do ICMS concedidos a empresas industriais dos bens que especifica e dá
outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54,
inciso VIII, da Constituição Estadual e,
CONSIDERANDO as medidas de redução de alíquotas do Imposto de
Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI adotadas
pelo Governo Federal, que afetaram o nível de competitividade no mercado
nacional de alguns produtos industrializados na Zona Franca de Manaus;
CONSIDERANDO a necessidade de se proporcionar maior
competitividade aos bens produzidos na Zona Franca de Manaus,
CONSIDERANDO a importância para o Estado da manutenção dos
investimentos industriais que geram renda e emprego a população, e propiciam o
incremento da arrecadação tributária; e
CONSIDERANDO o art. 16 da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de
1989, combinado com as disposições do art. 18 e seus parágrafos do Decreto nº
12.814-A, de 23 de fevereiro de 1990 (Regulamento dos Incentivos Fiscais).
D E C R E T
A:
Art. 1º Os percentuais
dos incentivos fiscais da restituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, concedidos as empresas industriais
instaladas na Zona Franca de Manaus, relativos à produção de bens de
informática, bens de capital e telefone celular, amparadas
pela Lei n º 1.939, de 27 de dezembro de 1989, poderão ser elevados a
fim de viabilizar a competitividade dos respectivos produtos no mercado
nacional.
Art. 2º A empresa
incentivada para habilitar-se à elevação do percentual prevista neste Decreto,
correspondente aos bens a que se refere o artigo anterior, deverá encaminhar
solicitação à Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo com estudo detalhado
demonstrando a efetiva perda de competitividade do produto em relação aos
produtos importados e aos produzidos em outros Estado
do país.
Parágrafo
Único. A Secretaria da Indústria,
Comércio e Turismo deverá elaborar análise técnica do pedido de elevação
do percentual referido neste artigo, que será submetido à apreciação e decisão
do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.
Art. 3º A elevação do
percentual dos incentivos fiscais para os bens relacionados no art. 1º deste
Decreto, será transitória e terá vigência enquanto perdurar as condições de
desníveis e perda da competitividade do produto.
Parágrafo
Único. A
Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo deverá, semestralmente,
apresentar à apreciação do CODAM estudo sobre os aspectos econômicos e fiscais
relativos à competitividade dos referidos produtos na Zona Franca de Manaus, em
comparação com os correspondentes importados e os produzidos em outras áreas do
país.
Art.
4º Ficam
revogados os Decretos
nºs 14.506, de 28 de fevereiro de 1992 e 16.494-A, de 29 de março de 1995, e demais
disposições em contrário.
Art. 5º Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 27 de novembro de 1995.
AMAZONINO
ARMANDO MENDES
Governador
do Estado
ROBÉRIO DOS
SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário
de Estado de Governo
SAMUEL
ASSAYAG HANAN
Secretário
de Estado da Indústria, Comércio
e Turismo,
em exercício