GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 45.069, DE 30 DE
DEZEMBRO DE 2021
Publicado no DOE de 30.12.2021, Poder Executivo,
p.4.
·
Alterado pelo Decreto nº 45.158, de 4.2.2022.
· Vide Decreto nº 45.634, de 17.5.2022; 47.951,
17.8.2023.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária TUPA INDÚSTRIA DE MOTOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 215/2021-GPIN/DCI/SEDEC
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 293ª reunião
realizada no dia 15 de dezembro de 2021, referendada pela Resolução n°
010/2021-CODAM, que aprovou a Proposição nº 221/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 676/2021 -
SECODAM/GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.
01.01.016101.003990/2021-25,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária TUPA INDÚSTRIA DE
MOTOS LTDA., estabelecida na Rua Rio Iça, nº 310, Sala 5,
Edif. Celebration Smart
Offices, Nossa Senhora das Graças, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº
43.683.448/0001-60 e no CCA sob o nº 06.201.422-6, para fabricação dos produtos
enquadrados como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, a
seguir citados:
·
Vide Decreto nº 45.634/22, que comunicou a opção pelos incentivos
fiscais instituídos pelo Decreto nº 30.918/11, efeitos a partir de
17.5.2022.
I - Motocicleta acima de 100 CM3 até 450 CM3, NCM/SH:
8711.20.20, 8711.20.10 8711.30.00;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto 45.158/22, efeitos a
partir de 30.12.2021.
II - Motoneta Elétrica, NCM/SH:
8711.90.00 e 8711.60.00.
· Vide
Decreto nº 47.951/23, que comunicou a opção pelos incentivos fiscais
instituídos pelo Decreto nº 30.918/11, efeitos a partir de 17.8.2023.
Redação original:
II - Motocicleta Elétrica, NCM/SH:
8711.90.00 e 8711.60.00.
Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I e II deste artigo fazem
jus aos incentivos fiscais do crédito estímulo do ICMS correspondente a 55%
(cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a
expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de
dezembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA
FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda