GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 44.147, DE 06 DE JULHO DE 2021
Publicado no DOE de
6.7.2021, Poder Executivo, p.15.
ATUALIZA dados cadastrais
e/ou de projetos técnicos e de viabilidade econômica da sociedade empresárias
que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas-CODAM, na 290ª reunião realizada no dia
22 de junho de 2021, referendada pela Resolução n° 007/2021-CODAM, que aprovou
as proposições mencionadas neste Decreto;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º
118/2021-SECODAM/SEDECTI, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.016101.001544/2021-86,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam atualizados os dados cadastrais e/ou de
projetos técnicos e de viabilidade econômica da sociedade empresária LG
ELECTRONICS DO BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 01.166.372/0008-21 e
no CCA sob os nºs 06.300.694-4 e 06.200.685-1,
localizada na Rua Javari, nº 1.004, Distrito Industrial, Manaus-AM, na forma a
seguir:
I - de acordo com o Parecer de Análise nº
84/2021-GPIN/DCI/SEDEC, objeto da Proposição nº 084/2021-SEDECTI,
relativamente aos produtos incentivados por meio do Decreto nº 43.915, de
21 de maio de 2021, a seguir relacionados:
a) MONITOR DE VÍDEO COM TELA DE CRISTAL LÍQUIDO (USO EM
INFORMÁTICA), NCM/SH 8528.59.20, 8529.90.20, quanto a:
1. dados de Listagem de Insumos, Processo
Produtivo, Programa de Produção, Investimentos, e Mão de obra Direta e
Indireta;
2. inclusão da NCM/SH 8528.52.20;
b) MICROCOMPUTADOR PORTÁTIL, NCM/SH 8471.30.19,
8471.41.10 e 8471.30.12, quanto aos dados de Listagem de Insumos e Processo
Produtivo;
c) UNIDADE DIGITAL DE PROCESSAMENTO DE PEQUENO PORTE COM
MONITOR DE VIDEO E UNIDADES DE MEMORIA MONTADAS EM UM MESMO CORPO OU GABINETE,
NCM/SH 8471.50.10, 8471.41.90 e 8471.50.90, quanto aos dados de Listagem de
Insumos e Processo Produtivo;
II - de acordo com o Parecer de Análise nº 124/2021-GPIN/DCI/SEDEC,
objeto da Proposição nº 085/2021-SEDECTI,
relativamente aos produtos a seguir relacionados:
a) CAIXA ACÚSTICA PARA REPRODUÇÃO DE ÁUDIO DIGITAL VIA
CONEXÃO SEM FIO, NCM/SH 8518.22.00, incentivado por meio do Decreto nº 40.066, de
21 de dezembro de 2018, quanto aos dados de Listagem de Insumos;
b) AMPLIFICADOR ELÉTRICO DE AUDIOFREQÜÊNCIA (SONUDBAR),
NCM/SH 8518.40.00, incentivado por meio do Decreto nº 34.567, de
10 de março de 2014, quanto aos dados de Listagem de Insumos.
Art. 2º Ficam modificados os dispositivos abaixo
relacionados do Decreto nº 43.915, de
21 de maio de 2021, que concede incentivos fiscais à sociedade
empresária LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, de acordo com o Parecer
de Análise nº 84/2021-GPIN/DCI/SEDEC, objeto da Proposição nº 084/2021-SEDECTI,
na forma a seguir:
I - renumera e altera o parágrafo único do art. 1º que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º Os produtos
elencados nos incisos I, e III do caput deste artigo
farão jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas
as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do
ICMS de 100% (cem
por cento), nos termos do inciso IV do § 13 do art. 16 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS na
importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à
industrialização, conforme o previsto na alínea “e” do
inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - nos casos em que for
comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de
crédito estímulo do ICMS será o correspondente a 55% (cinquenta e
cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.”;
II - acrescenta o § 2º ao caput do art.
1º com a seguinte redação:
“§2º O produto elencado
no inciso II do caput deste artigo fará jus aos
seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem
restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do
ICMS de 100% (cem
por cento), nos termos do inciso III do § 13 do art. 16 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS na
importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à
industrialização, conforme o previsto na alínea “e” do
inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - nos casos em que for
comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de
crédito estímulo do ICMS será o correspondente a 55% (cinquenta e
cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de julho
de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA
FILHO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária de Estado da
Fazenda, em exercício