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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2021

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 44.147, DE 06 DE JULHO DE 2021

Publicado no DOE de 6.7.2021, Poder Executivo, p.15.

 

ATUALIZA dados cadastrais e/ou de projetos técnicos e de viabilidade econômica da sociedade empresárias que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas-CODAM, na 290ª reunião realizada no dia 22 de junho de 2021, referendada pela Resolução n° 007/2021-CODAM, que aprovou as proposições mencionadas neste Decreto;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 118/2021-SECODAM/SEDECTI, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.001544/2021-86,

 

D E C R E T A:

 

Art.  Ficam atualizados os dados cadastrais e/ou de projetos técnicos e de viabilidade econômica da sociedade empresária LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 01.166.372/0008-21 e no CCA sob os nºs 06.300.694-4 e 06.200.685-1, localizada na Rua Javari, nº 1.004, Distrito Industrial, Manaus-AM, na forma a seguir:

I - de acordo com o Parecer de Análise nº 84/2021-GPIN/DCI/SEDEC, objeto da Proposição nº 084/2021-SEDECTI, relativamente aos produtos incentivados por meio do Decreto nº 43.915de 21 de maio de 2021, a seguir relacionados:

aMONITOR DE VÍDEO COM TELA DE CRISTAL LÍQUIDO (USO EM INFORMÁTICA), NCM/SH 8528.59.20, 8529.90.20, quanto a:

1. dados de Listagem de Insumos, Processo Produtivo, Programa de Produção, Investimentos, e Mão de obra Direta e Indireta;

2. inclusão da NCM/SH 8528.52.20;

b) MICROCOMPUTADOR PORTÁTIL, NCM/SH 8471.30.19, 8471.41.10 e 8471.30.12, quanto aos dados de Listagem de Insumos e Processo Produtivo;

c) UNIDADE DIGITAL DE PROCESSAMENTO DE PEQUENO PORTE COM MONITOR DE VIDEO E UNIDADES DE MEMORIA MONTADAS EM UM MESMO CORPO OU GABINETE, NCM/SH 8471.50.10, 8471.41.90 e 8471.50.90, quanto aos dados de Listagem de Insumos e Processo Produtivo;

II - de acordo com o Parecer de Análise nº 124/2021-GPIN/DCI/SEDEC, objeto da Proposição nº 085/2021-SEDECTI, relativamente aos produtos a seguir relacionados:

aCAIXA ACÚSTICA PARA REPRODUÇÃO DE ÁUDIO DIGITAL VIA CONEXÃO SEM FIO, NCM/SH 8518.22.00, incentivado por meio do Decreto nº 40.066de 21 de dezembro de 2018, quanto aos dados de Listagem de Insumos;

b) AMPLIFICADOR ELÉTRICO DE AUDIOFREQÜÊNCIA (SONUDBAR), NCM/SH 8518.40.00, incentivado por meio do Decreto nº 34.567de 10 de março de 2014, quanto aos dados de Listagem de Insumos.

Art.  Ficam modificados os dispositivos abaixo relacionados do Decreto  43.915de 21 de maio de 2021, que concede incentivos fiscais à sociedade empresária LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, de acordo com o Parecer de Análise nº 84/2021-GPIN/DCI/SEDEC, objeto da Proposição nº 084/2021-SEDECTI, na forma a seguir:

- renumera e altera o parágrafo único do art. 1º que passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º Os produtos elencados nos incisos I, e III do caput deste artigo farão jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:

a) crédito estímulo do ICMS de 100(cem por cento), nos termos do inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspondente a 55(cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.;

II - acrescenta o § 2º ao caput do art. 1º com a seguinte redação:

“§2º O produto elencado no inciso II do caput deste artigo fará jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:

a) crédito estímulo do ICMS de 100(cem por cento), nos termos do inciso III do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspondente a 55(cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003..

Art.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de julho de 2021.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

 

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico,

Ciência, Tecnologia e Inovação

 

ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ

Secretária de Estado da Fazenda, em exercício