GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO N.º 43.560, DE 12 DE
MARÇO DE 2021
Publicado no DOE de 12.3.2021, Poder Executivo, p.8.
· Alterado pelo decreto nº 46.732, de 29.11.2022; 48.747, de 19.12.2023; 49.356/24,
que modifica o tipo jurídico para AROPACK
Indústria e Comércio de Plásticos Ltda, efeitos a
partir de 25.4.2024.
.
CONCEDE, ad referendum,
do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas, incentivos fiscais à
sociedade empresária AROPACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise de nº 031/2021- GPIN/DCI/SEDEC, capeado
pelo Processo nº 017/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do CODAM,
aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 048/2021 -
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais
consta do Processo n.º 01.01.011101.001346/2021-07,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos, ad referendum do
Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária AROPACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE PLÁSTICOS LTDA., estabelecida na Avenida Governador José Lindoso, nº 5.172, Novo Aleixo, Manaus-AM, inscrita no CNPJ
sob o nº 07.904.415/0001-39 e no CCA sob os nºs
06.201.309-2 e 06.301.087-9, para fabricação dos produtos a seguir
relacionados:
Nova redação dada ao inciso
I pelo Decreto n° 48.747/23, efeitos a partir de 19.12.2023.
I - Artigo de Matéria Plástica (Exceto Poliestireno
Expansível) para Transporte ou Embalagem, NCM/SH 3923.29.10,
3923.30.10, 3923.29.90, 3920.10.10, 3923.21.10, 3923.40.00, 3923.50.00,
3920.10.99, 3923.21.90 e 3923.30.90, 3920.20.19, 6305.32.00, 6305.33.90 e
6305.90.00.
Redação anterior dada ao
inciso I pelo Decreto n° 46.732/22, efeitos a partir de 29.11.2022.
I - Artigo de Matéria Plástica (Exceto Poliestireno
Expansível) para Transporte ou Embalagem, NCM/SH 3923.29.10, 3923.30.10,
3923.29.90, 3920.10.10, 3923.21.10, 3923.40.00, 3923.50.00, 3920.10.99,
3923.21.90 e 3923.30.90.
Redação original:
I
- Artigo de Matéria Plástica (Exceto Poliestireno Expansível) para
Transporte ou Embalagem, NCM/SH 3923.29.10, 3923.30.00, 3923.29.90,
3920.10.10, 3923.21.10, 3923.40.00, 3923.50.00, 3920.10.99 e 3923.21.90;
II - Composto Plástico de Polímeros, NCM/SH
3901.10.91.
§ 1º Nos casos em que forem enquadrados
como bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, os produtos
elencados nos incisos I e II deste artigo farão jus ao incentivo fiscal do
crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o
inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º Nos casos em que forem enquadrados
como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, os produtos elencados nos
incisos I e II deste artigo farão jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material
secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do
inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte
e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não
incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a
expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de março
de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA
FILHO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALANA BARBOSA VALÉRIO
TOMAZ
Secretária de Estado da
Fazenda, em exercício