GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO N.º 43.453, DE 22 DE
FEVEREIRO DE 2021
Publicado no DOE de 22.2.2021, Poder Executivo, p.3.
·
Vide errata publicada no DOE de 8.3.2021,
Poder Executivo, p.5, redação original incorreta: C C
M MBECKER.
·
Altera a denominação social para C C
M M Becker Eireli,
pelo Decreto n° 44.518/21, efeitos a partir de 8.9.2021; 45.074, de 30.12.2021; Decreto n° 49.356/24,
que modifica o tipo jurídico para C C M M Becker Ltda, efeitos a partir
de 25.4.2024.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária C C M M BECKER.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 189/2020-GPIN/DCI/SEDEC
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 288ª reunião
realizada no dia 17 de dezembro de 2020, referendada pela Resolução n°
008/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº179/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 026/2021 -
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM
, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.000847/2021-68,
D
E C R E T A:
Nova redação dada ao caput do art. 1º, pelo Decreto nº
45.074/21, efeitos a partir de 30.12.2021.
Art. 1º Ficam
concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade
empresária C C M M
BECKER, estabelecida
no Out Ramal São Benedito, S/N, Zona Rural, Rio Preto da Eva-AM, inscrita no
CNPJ sob o nº33.084.737/0001-99 e no CCA sob o nº
06.201.362-9, para fabricação do produto Charque Bovino, NCM/SH 0210.20.00, enquadrado como produto
agroindustrial e afim, conforme
o inciso VI do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Redação original:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS à sociedade empresária C C M M BECKER, estabelecida no Out Ramal São Benedito, S/N,
Zona Rural, Rio Preto da Eva-AM, inscrita no CNPJ sob o nº33.084.737/0001-99e
no CCA sob o nº 06.201.362-9, para fabricação do produto Charque Bovino,
NCM/SH 0210.20.00, enquadrado como bem de consumo industrializado
destinado à alimentação, conforme o inciso V do art. 13 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994,de 29 de dezembro de 2003,
Nova redação dada ao
parágrafo único do art. 1º, pelo
Decreto nº 45.074/21, efeitos a partir de 30.12.2021.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes
incentivos fiscais:
I - crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento), nos termos do
inciso II do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), quando fabricado no
interior do Estado, conforme o previsto no § 3º do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
Redação original:
Parágrafo único. O
produto elencado no caput deste artigo faz jus ao incentivo fiscal de
crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento), conforme previsto
no inciso II do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição
de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de
fevereiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA
FILHO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda