GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 45.074, DE 30 DE DEZEMBRO
DE 2021
Publicado no DOE de 30.12.2021, Poder Executivo, p.7.
ALTERA dados do cadastro
e/ou dos projetos técnicos e de viabilidade econômica da sociedade
empresária C C M M
BECKER.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 299/2021-GPEI/DCI/SEDEC
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 293ª reunião
realizada no dia 15 de dezembro de 2021, referendada pela Resolução n°
010/2021-CODAM, que aprovou a Proposição nº 245/2021-SEDECTI,
quanto ao reenquadramento para produto incentivado;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 674/2021 -
SECODAM/GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.
01.01.016101.003988/2021-56,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos do Decreto n.º 43.453, de 22 de fevereiro de 2021, que concede incentivos
fiscais à sociedade empresária C C M M BECKER, a seguir relacionados:
I -o caput do art. 1º,
com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à
sociedade empresária C C M M BECKER, estabelecida no Out Ramal São Benedito, S/N, Zona Rural, Rio Preto da
Eva-AM, inscrita no CNPJ sob o nº33.084.737/0001-99 e
no CCA sob o nº 06.201.362-9, para fabricação do produto Charque Bovino, NCM/SH 0210.20.00, enquadrado como produto
agroindustrial e afim, conforme
o inciso VI do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.”;
II - o Parágrafo único do caput do art. 1º, com a
seguinte redação:
“Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes
incentivos fiscais:
I - crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento), nos termos do
inciso II do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), quando fabricado no
interior do Estado, conforme o previsto no § 3º do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de
dezembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA
FILHO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda