GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO
N.º 43.279, DE 13 DE JANEIRO DE 2021
Publicado no DOE de 13.1.2021, Poder
Executivo, p.1.
· Alterado
pelo Decreto nº 43.877, de
18.5.2021; 47.284, de
13.4.2023, que altera à denominação social para JURUÁ Pescados LTDA; 48.072, de
14.9.2023.
CONCEDE incentivo
fiscal à sociedade empresária COCAR INDÚSTRIA
DE ALIMENTOS AMAZÔNICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análisenº182/2020-GPIN/DCI/SEDECpelo Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 288ª reunião realizada no dia
17 de dezembro de 2020, referendada pela Resolução n° 008/2020-CODAM, que
aprovou a Proposição nº180/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º
001/2021-SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que
mais consta do Processo n.º 01.01.0111101.00000071.2021,
D
E C R E T A:
Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal relativo ao
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária COCAR INDÚSTRIA DE ALIMENTOS
AMAZÔNICOS LTDA., estabelecida naRua
Altemar Dutra,nº 12, Parte, Tancredo Neves, Manaus-AM,inscrita no CNPJ sob o nº37.251.199/0002-11e no
CCA sob o nº 06.201.334-3, para fabricação dos seguintes produtos enquadrados
como bens de consumo industrializados destinados à alimentação,conforme o inciso V do art. 13 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003:
I - Hamburguer de Peixe, NCM/SH-0304.89.90;
II -Picadinho
de Peixe, NCM/SH-0304.99.00, 0304.89.90;
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto nº 43.877/21, efeitos a
partir de 18.5.2021.
III - Carne de Peixe sem Espinha, NCM/SH 0304.49.90 e 0304.89.90;
Redação original:
III - Filé de Peixe, NCM/SH - 0304.69.00, 0304.49.90,
0304.89.90;
IV - Sticks de Peixe, NCM/SH - 1604.20.90;
V - Nuggets de Peixe, NCM/SH -1604.20.90;
Nova redação dada ao inciso VI pelo Decreto nº 48.072/23, efeitos
a partir de 14.9.2023.
VI - Costela, Banda e Outras Partes de Peixe, NCM/SH 0302.89.37,
0302.89.44, 0303.89.56 e 0303.89.64, 0302.89.90, 0303.89.90.
Redação anterior dada ao inciso VI pelo
Decreto nº 43.877/21, efeitos a partir de 18.5.2021:
VI - Costela,
Banda e Outras Partes de
Peixe, NCM/SH 0302.89.37, 0302.89.44, 0303.89.56 e 0303.89.64.
Redação original:
VI - Costela de Peixe, NCM/SH - 0302.89.44,
0304.99.00, 0303.89.64, 0302.89.37,0303.89.56.
Parágrafo único.Os produtos elencado nos incisos I, II, III, IV, V e VI deste artigo
fazem jus aoincentivofiscal do crédito estímulo do
ICMS de 75% (setenta e cinco por cento), conforme o inciso II do art. 16 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverácumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de janeiro
de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício