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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2021

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N.º 43.279, DE 13 DE JANEIRO DE 2021

Publicado no DOE de 13.1.2021, Poder Executivo, p.1.

 

·  Alterado pelo Decreto nº 43.877, de 18.5.2021; 47.284, de 13.4.2023, que altera à denominação social para JURUÁ Pescados LTDA; 48.072, de 14.9.2023.

 

CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária COCAR INDÚSTRIA DE ALIMENTOS AMAZÔNICOS LTDA.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análisenº182/2020-GPIN/DCI/SEDECpelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 288ª reunião realizada no dia 17 de dezembro de 2020, referendada pela Resolução n° 008/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº180/2020-SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 001/2021-SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.0111101.00000071.2021,

 

D E C R E T A:

 

Art.  Fica concedido incentivo fiscal relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária COCAR INDÚSTRIA DE ALIMENTOS AMAZÔNICOS LTDA., estabelecida naRua Altemar Dutra,nº 12, Parte, Tancredo Neves, Manaus-AM,inscrita no CNPJ sob o nº37.251.199/0002-11e no CCA sob o nº 06.201.334-3, para fabricação dos seguintes produtos enquadrados como bens de consumo industrializados destinados à alimentação,conforme o inciso V do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003:

I - Hamburguer de Peixe, NCM/SH-0304.89.90;

II -Picadinho de Peixe, NCM/SH-0304.99.00, 0304.89.90;

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto nº 43.877/21, efeitos a partir de 18.5.2021.

III - Carne de Peixe sem Espinha, NCM/SH 0304.49.90 e 0304.89.90;

Redação original:

III - Filé de Peixe, NCM/SH - 0304.69.00, 0304.49.90, 0304.89.90;

IV - Sticks de Peixe, NCM/SH - 1604.20.90;

V - Nuggets de Peixe, NCM/SH -1604.20.90;

Nova redação dada ao inciso VI pelo Decreto nº 48.072/23, efeitos a partir de 14.9.2023.

VI - Costela, Banda e Outras Partes de Peixe, NCM/SH 0302.89.37, 0302.89.44, 0303.89.56 e 0303.89.64, 0302.89.90, 0303.89.90.

Redação anterior dada ao inciso VI pelo Decreto nº 43.877/21, efeitos a partir de 18.5.2021:

VI - Costela, Banda e Outras Partes de Peixe, NCM/SH 0302.89.37, 0302.89.44, 0303.89.56 e 0303.89.64.

Redação original:

VI - Costela de Peixe, NCM/SH - 0302.89.44, 0304.99.00, 0303.89.64, 0302.89.37,0303.89.56.

Parágrafo único.Os produtos elencado nos incisos I, II, III, IV, V e VI deste artigo fazem jus aoincentivofiscal do crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento), conforme o inciso II do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverácumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de janeiro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

 

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

 

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício