GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO Nº 41.705, DE 20 DE DEZEMBRO
DE 2019
Publicado no
DOE de 20.12.2019, Poder Executivo, p.14
·
Alterado pelo Decreto nº 43.220, de 22.12.2020;
Decreto n° 44.518, de
8.9.2021; Decreto n° 49.372, de 26.4.2024, que modifica a denominação social para VIDA FILM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
PLÁSTICOS E POLIMEROS LTDA.
CONCEDE incentivos
fiscais à sociedade empresária FX FILM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FILMES DE PVC
E POLIETILENO DA AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº
185/2019-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM,
na 283ª reunião realizada no dia 10 de dezembro de 2019, referendada pela
Resolução n° 006/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº 227/2019-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo n° 01.01.011101.00010445.2019,
D E C R E T A:
Art.
1º Ficam concedidos
incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária FX FILM
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FILMES DE PVC E POLIETILENO DA AMAZÔNIA LTDA.,
estabelecida na Avenida do Turismo, nº 12568, Tarumã, Manaus-AM, inscrita no
CNPJ sob o nº 35.354.594/0001-13 e no CCA sob o nº 06.301.025-9, para fabricação dos produtos a seguir
citados:
·
Vide Decreto n° 43.220, que acrescentou enquadramento ao produto como bem final, conforme previsto no
inciso VIII do artigo 13 do Regulamento aprovado pelo Dec. 23.994, de 2003,
efeitos a partir de 11.5.2020.
I - Chapa, Folha, Tira,
Fita, Película de Plástico (Exceto de Poliestireno Expansível e Auto-Adesiva), NCM/SH 3920.10.99,
3920.20.19, 3920.20.90, 3920.43.90, 3920.49.00, 3920.51.00, 3920.59.00, 3920.61.00,
3920.62.99, 3920.63.00, 3920.69.00, 3920.71.00, 3920.73.90, 3920.91.00,
3920.92.00, 3920.93.00, 3920.94.00, 3920.99.90, 3921.11.00, 3921.12.00,
3921.13.90, 3921.14.00, 3921.19.00, 3921.90.19, 3921.90.90.
Vide Decreto n°44.518,/21, que acrescentou enquadramento ao
produto como bem final, bem como do crédito estímulo de 55%
(cinquenta e cinco por cento), conforme o inciso III do art. 16 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, efeitos a partir de
8.9.2021.
II – Resina Termoplástica Extrudada (Apresentada
na Forma de Grânulos) NCM/SH 3206.11.30, 3207.10.90, 3901.10.10, 3901.10.91,
3901.10.92, 3901.20.11, 3901.20.19, 3901.20.21, 3901.20.29, 3901.30.10,
3901.30.90, 3901.90.10, 3901.90.20, 3901.90.30, 3901.90.90, 3902.10.10,
3902.10.20, 3902.20.00, 3902.30.00, 3902.90.00, 3903.11.10, 3903.11.20,
3903.19.00, 3903.20.00, 3903.30.10, 3903.30.20, 3903.90.10, 3903.90.90,
3904.10.10, 3904.10.20, 3904.10.90, 3904.21.00, 3904.22.00, 3904.30.00, 3904.40.10,
3904.40.90, 3904.50.10, 3904.50.90, 3904.61.10, 3904.61.90, 3904.69.10,
3904.69.90, 3904.90.00, 3906.10.00, 3906.90.11, 3906.90.12, 3906.90.19,
3906.90.21, 3906.90.22, 3906.90.29, 3906.90.31, 3906.90.32, 3906.90.39,
3906.90.41, 3906.90.42, 3906.90.43, 3906.90.44, 3906.90.49, 3907.10.49,
3907.40.10, 3907.40.90, 3907.61.00, 3907.70.00, 3907.99.99, 3908.10.23, 3908.10.24, 3908.10.29, 3908.90.90
Parágrafo Único. Os
produtos elencados nos incisos I e II do caput deste artigo são enquadrados como bem intermediário, conforme
o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, fazendo
jus aos seguintes incentivos fiscais:
I – diferimento do
ICMS:
a) na importação do
exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização,
conforme previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18
do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem
intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra
indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II – crédito estímulo
do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na
saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I
do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art.
64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação – SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
20 de dezembro de 2019.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador
do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário
de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência,
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário
de Estado da Fazenda