GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO
N° 41.591, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2019
Publicado no
DOE de 2.12.2019, Poder Executivo, p.7.
· Alterado
pelo Decreto nº 45.042,
de 27.12.2021, que alterou a razão social e o tipo jurídico para VOOLT Fabricação
e Comércio de Eletroeletrônicos LTDA.
· Vide
Decreto n° 45.634, de
17.5.2022, n° 49.357,
de 25.4.2024
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária FLASHCOMPRAS FABRICAÇÃO
COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ELETROELETRÔNICOS EIRELI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº
121/2019-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas -
CODAM, na 282ª reunião realizada no dia 22 de outubro de 2019, referendada pela
Resolução n° 005/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº 188/2019-SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais no Processo nº 01.01.011101.00009836.2019,
D E C R E T A:
·
Vide Decreto nº 45.634/22, que prorrogou o prazo limite para
implantação de linhas de produção até
02 de dezembro de 2022, efeitos a partir de 17.5.2022.
· Vide Decreto nº 45.042/21, que prorrogou o prazo para implantação de
linhas de produção até 02.12.2023.
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária FLASHCOMPRAS FABRICAÇÃO COMÉRCIO
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ELETROELETRÔNICOS EIRELI, estabelecida na Av.
Rio Içá, nº 310, Edifício Celebration Office, 1º andar, Sala 105, Cj.
Vieiralves, Nossa Senhora das Graças, Manaus-AM,
inscrita no CNPJ sob o nº
13.210.431/0003-96 e no CCA sob o nº 06.201.273-8,
para fabricação do
produto Autorrádio,
NCM/SH 8527.21.00 e 8527.29.00, enquadrado como bem final, conforme inciso VIII do art.
13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Parágrafo
único. O produto elencado no caput deste artigo,
faz jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS
de 100% (cem por cento), conforme previsto no inciso V do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS
na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à
industrialização do produto, conforme o previsto na alínea “f” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o
restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito
estímulo será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o
disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
·
Vide Decreto nº 49.357/24, que
comunica o cancelamento de incentivos fiscais, efeitos a partir de
25.4.2024.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação – SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
02 de dezembro de 2019.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE
ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
JÓRIO
DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda