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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2019

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N° 41.357, DE 08 DE OUTUBRO DE 2019.

Publicado no DOE de 8.10.2019, Poder Executivo, p.4.

 

·  Alterado pelos Decretos nº 42.000, de 4.3.2020; 45.250, de 25.2.2022.

 

 

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária JAKS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 78/2018-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 274ª reunião realizada no dia 21 de junho de 2018, referendada pela Resolução n° 003/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº 113/2018-SEPLANCTI;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo n° 01.01.011101.00008158.2019,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária JAKS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL LTDA., estabelecida na Rua Barralândia, nº 84-A, Santa Etelvina, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 05.464.685/0001-40 e no CCA sob o nº 06.301.011-9, para fabricação dos seguintes produtos:

I – Chapa, folha, tira, fita, película de plástico (exceto de poliestireno expansível e auto-adesiva), NCM/SH 3920.10.99, 3920.20.19, 3920.20.90, 3920.43.90, 3920.49.00, 3920.51.00, 3920.59.00, 3920.61.00, 3920.62.99, 3920.63.00, 3920.69.00, 3920.71.00, 3920.73.90, 3920.91.00, 3920.92.00, 3920.93.00, 3920.94.00, 3920.99.90, 3921.11.00, 3921.12.00, 3921.13.90, 3921.14.00, 3921.19.00, 3921.90.19, 3921.90.90;

·   Vide Decreto nº 45.250, de 25.2.2022, que comunicou a paralisação temporária da linha de produção, observado o prazo limite para a retomada da produção até 15 de setembro de 2023.

·   Vide Decreto n° 42.000/20, que acrescentou enquadramento ao produto como bem final, conforme previsto no inciso VIII do artigo 13 do Regulamento aprovado pelo Dec. 23.994, de 2003, fazendo jus ao crédito estímulo de 55%, conforme inciso III do artigo 16 do Regulamento aprovado pelo Dec. 23.994, de 2003, efeitos a partir de 4.3.2020.

II – Artigo de matéria plástica (exceto poliestireno expansível) para transporte ou embalagem, NCM/SH 3923.21.10, 3923.21.90, 3923.29.10, 3923.29.90, 3923.50.00.

·   Vide Decreto nº 45.250, de 25.2.2022, que comunicou a paralisação temporária da linha de produção, observado o prazo limite para a retomada da produção até 15 de setembro de 2023.

·   Vide Decreto n° 42.000/20, que acrescentou enquadramento ao produto como bem final, conforme previsto no inciso VIII do artigo 13 do Regulamento aprovado pelo Dec. 23.994, de 2003, fazendo jus ao crédito estímulo de 55%, conforme inciso III do artigo 16 do Regulamento aprovado pelo Dec. 23.994, de 2003, efeitos a partir de 4.3.2020.

 

Parágrafo único. Os produtos elencados nos inciso I e II do caput deste artigo são enquadrados como bem intermediário, nos termos do inciso I do Art. 13 do Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:

 I – diferimento do ICMS:

a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II – crédito estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), na saída do produto para indústria não incentivada, conforme o previsto no inciso I do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de outubro de 2019.

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Governador do Estado, em exercício

 

PRISCILLA FRANÇA ATALA

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

 

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,

Ciência, Tecnologia e Inovação