GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO
N° 41.357, DE 08 DE OUTUBRO DE 2019.
Publicado no
DOE de 8.10.2019, Poder Executivo, p.4.
· Alterado pelos Decretos nº 42.000, de 4.3.2020; 45.250, de 25.2.2022.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária JAKS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
PAPEL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do
Parecer de Análise nº 78/2018-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, na 274ª reunião realizada no dia 21 de junho de
2018, referendada pela Resolução n° 003/2018-CODAM,
que aprovou a Proposição nº 113/2018-SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo n° 01.01.011101.00008158.2019,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária JAKS
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL LTDA., estabelecida na Rua Barralândia, nº 84-A, Santa Etelvina, Manaus/AM, inscrita
no CNPJ sob o nº 05.464.685/0001-40 e no CCA sob o nº 06.301.011-9, para fabricação dos seguintes
produtos:
I – Chapa, folha, tira, fita, película
de plástico (exceto de poliestireno expansível e auto-adesiva), NCM/SH 3920.10.99,
3920.20.19, 3920.20.90, 3920.43.90, 3920.49.00, 3920.51.00, 3920.59.00,
3920.61.00, 3920.62.99, 3920.63.00, 3920.69.00, 3920.71.00, 3920.73.90,
3920.91.00, 3920.92.00, 3920.93.00, 3920.94.00, 3920.99.90, 3921.11.00,
3921.12.00, 3921.13.90, 3921.14.00, 3921.19.00, 3921.90.19, 3921.90.90;
· Vide Decreto nº 45.250, de 25.2.2022, que comunicou a
paralisação temporária da linha de produção, observado o prazo limite
para a retomada da produção até 15 de setembro de 2023.
·
Vide Decreto n° 42.000/20, que acrescentou enquadramento ao produto
como bem final, conforme previsto no
inciso VIII do artigo 13 do Regulamento aprovado pelo Dec. 23.994, de 2003,
fazendo jus ao crédito estímulo de 55%, conforme inciso III do artigo 16 do Regulamento
aprovado pelo Dec. 23.994, de 2003, efeitos a partir de 4.3.2020.
II – Artigo de
matéria plástica (exceto poliestireno expansível) para transporte ou embalagem,
NCM/SH 3923.21.10, 3923.21.90, 3923.29.10, 3923.29.90, 3923.50.00.
· Vide Decreto nº 45.250, de 25.2.2022, que comunicou a
paralisação temporária da linha de produção, observado o prazo limite
para a retomada da produção até 15 de setembro de 2023.
·
Vide Decreto n° 42.000/20, que acrescentou enquadramento ao produto
como bem final, conforme previsto no
inciso VIII do artigo 13 do Regulamento aprovado pelo Dec. 23.994, de 2003,
fazendo jus ao crédito estímulo de 55%, conforme inciso III do artigo 16 do Regulamento
aprovado pelo Dec. 23.994, de 2003, efeitos a partir de 4.3.2020.
Parágrafo único. Os produtos elencados nos inciso I e
II do caput deste artigo são
enquadrados como bem intermediário, nos termos do inciso I do
Art. 13 do Decreto
nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, fazendo jus aos seguintes incentivos
fiscais:
I – diferimento do ICMS:
a) na importação do
exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização,
conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18
do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem
intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra
indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II – crédito estímulo de
90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), na saída do
produto para indústria não incentivada, conforme o previsto no inciso I do art.
16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá
solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência,
Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
08 de outubro de 2019.
CARLOS ALBERTO SOUZA DE
ALMEIDA FILHO
Governador do Estado, em exercício
PRISCILLA FRANÇA ATALA
Secretária de Estado Chefe da Casa
Civil, em exercício
JÓRIO
DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento,
Ciência,
Tecnologia e Inovação