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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2019

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

DECRETO N° 40.780, DE 10 DE JUNHO DE 2019.

Publicado no DOE de 10.6.2019, Poder Executivo, p.11.

 

·       Alterado pelos Decretos n° 43.480, de 26.2.2021; 47.419, de 17.5.2023; 48.072, de 14.9.2023, que altera a denominação social para DJB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAL PLÁSTICO LTDA.

 

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária DJB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA ME.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 14/2019-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 278ª reunião realizada no dia 27 de fevereiro de 2019, referendada pela Resolução n° 001/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº 003/2019-SEPLANCTI;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo n° 01.01.011101.00003738.2019,

D E C R E T A:

Nova redação dada ao caput do art.1ºpelo Decreto nº 48.072/23, efeitos a partir de 14.9.2023.

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária DJB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAL PLÁSTICO LTDA., estabelecida na Rua Doutor Lopes Gonçalves, nº 22, Novo Aleixo, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 14.921.657/0001-04 e no CCA sob o nº 06.201.245-2, para fabricação do produto Artigo de matéria plástica (exceto de poliestireno expansível) para transporte ou embalagem, NCM/SH 3923.21.10, 3923.29.10, 3923.29.90, 3923.30.10, 3923.40.00, 3923.50.00, 3923.90.00, 6305.32.00, 6305.33.90, 6305.90.00 e 3923.21.90, enquadrado como bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Redação anterior dada pelo Decreto n° 47.419/23, efeitos a partir de 17.5.2023:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária DJB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA ME., estabelecida na Rua Doutor Lopes Gonçalves, nº 22, Novo Aleixo, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 14.921.657/0001-04 e no CCA sob o nº 06.201.245-2, para fabricação do produto Artigo de matéria plástica (exceto de poliestireno expansível) para transporte ou embalagem, NCM/SH 3923.21.10, 3923.29.10, 3923.29.90, 3923.30.10, 3923.40.00, 3923.50.00, 3923.90.00, 6305.32.00, 6305.33.90 e 6305.90.00, enquadrado como bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Redação original:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária DJB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA ME., estabelecida na Rua Doutor Lopes Gonçalves, nº 22, Novo Aleixo, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 14.921.657/0001-04 e no CCA sob o nº 06.201.245-2, para fabricação do produto Artigo de matéria plástica (exceto de poliestireno expansível) para transporte ou embalagem, NCM/SH 3923.21.10, 3923.29.10, 3923.29.90, 3923.30.00, 3923.40.00, 3923.50.00, 3923.90.00, 6305.32.00, 6305.33.90 e 6305.90.00, enquadrado como bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

·          Vide Decreto n° 43.480/21, que acrescentou enquadramento ao produto como bem intermediário, conforme previsto no inciso I do artigo 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 2003, efeitos a partir de 26.2.2021. O produto também faz jus ao crédito estímulo de 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) conforme inciso I do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Parágrafo único. O produto de que trata o caput deste artigo faz jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme previsto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de junho de 2019.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

 

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,

Ciência, Tecnologia e Inovação

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda