GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 40.780, DE 10 DE JUNHO DE
2019.
Publicado no DOE de 10.6.2019, Poder Executivo,
p.11.
· Alterado pelos Decretos n° 43.480, de 26.2.2021; 47.419, de 17.5.2023; 48.072, de 14.9.2023, que altera a
denominação social para DJB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAL PLÁSTICO
LTDA.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária DJB
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA ME.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO a
aprovação do Parecer de Análise nº 14/2019-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 278ª reunião realizada no dia
27 de fevereiro de 2019, referendada pela Resolução n° 001/2019-CODAM, que
aprovou a Proposição nº 003/2019-SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo n° 01.01.011101.00003738.2019,
D
E C R E T A:
Nova redação dada ao caput do art.1ºpelo Decreto nº 48.072/23,
efeitos a partir de 14.9.2023.
Art.
1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária DJB
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAL PLÁSTICO LTDA., estabelecida na Rua Doutor
Lopes Gonçalves, nº 22, Novo Aleixo, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 14.921.657/0001-04 e no CCA sob o nº 06.201.245-2, para fabricação do produto Artigo de matéria plástica (exceto de
poliestireno expansível) para transporte ou embalagem, NCM/SH 3923.21.10,
3923.29.10, 3923.29.90, 3923.30.10,
3923.40.00, 3923.50.00, 3923.90.00, 6305.32.00, 6305.33.90, 6305.90.00 e 3923.21.90, enquadrado como bem
final, conforme inciso VIII do art. 13 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Redação anterior dada pelo Decreto n°
47.419/23, efeitos a partir de 17.5.2023:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária DJB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
PLÁSTICOS LTDA ME., estabelecida na Rua Doutor
Lopes Gonçalves, nº 22, Novo Aleixo, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº
14.921.657/0001-04 e no CCA sob o nº 06.201.245-2, para fabricação do produto
Artigo de matéria plástica (exceto de poliestireno expansível) para transporte
ou embalagem, NCM/SH 3923.21.10, 3923.29.10, 3923.29.90, 3923.30.10,
3923.40.00, 3923.50.00, 3923.90.00, 6305.32.00, 6305.33.90 e 6305.90.00,
enquadrado como bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Redação original:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à
sociedade empresária DJB INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA ME., estabelecida na
Rua Doutor Lopes Gonçalves, nº 22, Novo Aleixo, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob
o nº 14.921.657/0001-04 e no CCA sob o nº 06.201.245-2, para fabricação do produto Artigo
de matéria plástica (exceto de poliestireno expansível) para transporte ou
embalagem, NCM/SH 3923.21.10, 3923.29.10, 3923.29.90, 3923.30.00,
3923.40.00, 3923.50.00, 3923.90.00, 6305.32.00, 6305.33.90 e 6305.90.00, enquadrado como bem final, conforme
inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
·
Vide Decreto n° 43.480/21, que acrescentou enquadramento ao
produto como bem intermediário, conforme previsto no inciso I do
artigo 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 2003, efeitos a
partir de 26.2.2021. O
produto também faz jus ao crédito estímulo de 90,25% (noventa vírgula vinte e
cinco por cento) conforme inciso I do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
Parágrafo único. O
produto de que trata o caput deste
artigo faz jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo de 55% (cinquenta e
cinco por cento), conforme previsto no inciso III do art. 16 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art.
4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de
junho de 2019.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador
do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário
de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência,
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário
de Estado da Fazenda