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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

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SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2021

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N.º 43.480, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021

Publicado no DOE de 26.2.2021, Poder Executivo, p.1.

ALTERA dados do cadastro e/ou dos projetos técnicos e de viabilidade econômica da sociedade empresária que especifica.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 288ª reunião realizada no dia 17 de dezembro de 2020, referendada pela Resolução n° 008/2020-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas neste Decreto;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 032/2021 - SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM , e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.000975/2021-01,

 

D E C R E T A:

 

Art.  Fica acrescentado o enquadramento de bem intermediário, nos termos do inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, ao produto ARTIGO DE MATÉRIA PLÁSTICA (EXCETO POLIESTIRENO EXPENSÍVEL) PARA EMBALAGEM, NCM/SH 3923.29.90, 6305.90.00, 3923.50.00, 6305.32.00, 3923.40.00, 6305.33.90, 3923.29.10, 3923.30.00, 3923.21.10 e 3923.90.00, incentivado por meio do Decreto nº 40.780de 10 de junho de 2019, referente à sociedade empresária D J B INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA-ME., inscrita no CNPJ 14.921.657/0001-04 e no CCA sob o nº 06.301.031-3, conforme Parecer de Análise nº 142/2020-GPEI/DCI/SED e Proposição nº 220/2020-SEDECTI.

Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - diferimento do ICMS:

a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de fevereiro de 2021.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

 

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico,

Ciência, Tecnologia e Inovação

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda