GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO N.º 43.480, DE 26 DE
FEVEREIRO DE 2021
Publicado no DOE de 26.2.2021, Poder Executivo, p.1.
ALTERA dados do cadastro
e/ou dos projetos técnicos e de viabilidade econômica da sociedade empresária
que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 288ª reunião realizada no dia
17 de dezembro de 2020, referendada pela Resolução n° 008/2020-CODAM, que
aprovou as Proposições relacionadas neste Decreto;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 032/2021 -
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM
, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.000975/2021-01,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentado o enquadramento de bem
intermediário, nos termos do inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003, ao produto ARTIGO DE MATÉRIA PLÁSTICA
(EXCETO POLIESTIRENO EXPENSÍVEL) PARA EMBALAGEM, NCM/SH
3923.29.90, 6305.90.00, 3923.50.00, 6305.32.00, 3923.40.00, 6305.33.90,
3923.29.10, 3923.30.00, 3923.21.10 e 3923.90.00, incentivado por meio do Decreto nº 40.780, de 10 de junho de 2019, referente à sociedade
empresária D J B INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA-ME., inscrita no
CNPJ 14.921.657/0001-04 e no CCA sob o nº 06.301.031-3, conforme Parecer de
Análise nº 142/2020-GPEI/DCI/SED e Proposição nº 220/2020-SEDECTI.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo
faz jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material
secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do
inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte
e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não
incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de
fevereiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA
FILHO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda