GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 40.425, DE 15 DE MARÇO DE 2019
Publicado no
DOE de 15.3.2019, Poder Executivo, p.9.
· Alterado
pelo Decreto nº 46.565, de 4.11.2022; Decreto
n° 48.747, de 19.12.2023; 49.352,
de 25.4.2024.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária POSITIVO
TECNOLOGIA S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº
35/2019–GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas -
CODAM, na 278ª reunião realizada no dia 27 de fevereiro de 2019, referendada
pela Resolução n° 001/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº
026/2019–SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo nº 01.01.011101.00001931.2019,
D E C R E T A:
Nova
redação dada ao art. 1° pelo Decreto n° 49.352/24, efeitos a partir de
25.4.2024.
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária POSITIVO TECNOLOGIA S.A., estabelecida na Rua Javari, nº 1.255, Lote 257-B,
Distrito Industrial, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 81.243.735/0019-77 e no CCA sob o nº 06.200.590-1, para fabricação do produto Câmera de vídeo para sistema de segurança, NCM/SH 8525.89.21, 8525.89.22, 8525.89.29, 8525.89.21, 8806.21.00, 8806.22.00, 8806.23.00, 8806.24.00, 8806.29.00, 8806.91.00, 8806.92.00, 8806.93.00, 8806.94.00, 8806.99.00, 8525.89.29, enquadrado como bem final
conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003.
Redação anterior dada ao Art. 1º pelo Decreto nº 48.747/23,
efeitos a partir de 19.12.2023.
Art. 1º Ficam
concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária POSITIVO TECNOLOGIA S.A., estabelecida na Rua
Javari, nº 1.255, Lote 257-B, Distrito Industrial, Manaus-AM, inscrita no CNPJ
sob o nº 81.243.735/0019-77 e no CCA sob o nº 06.200.590-1,
para fabricação do produto Câmera
de vídeo para sistema de segurança, NCM/SH
8525.81.00, 8525.82.00, 8525.83.00, 8525.89.21,
8806.21.00, 8806.22.00, 8806.23.00, 8806.24.00, 8806.29.00, 8806.91.00, 8806.92.00, 8806.93.00, 8806.94.00, 8806.99.00, 8525.89.29, enquadrado como bem final conforme
inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Redação anterior dada ao Art. 1º pelo Decreto n°
46.565/22, efeitos a partir de 1º.10.2022.
Art. 1º Ficam concedidos incentivos
fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária
POSITIVO TECNOLOGIA S.A., estabelecida na Rua Javari, nº 1.255, Lote
257-B, Distrito Industrial, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº
81.243.735/0019-77 e no CCA sob o nº 06.200.590-1, para fabricação do produto
Câmera de vídeo para sistema de segurança, NCM/SH 8525.81.00, 8525.82.00,
8525.83.00, 8525.89.21, 8806.21.00, 8806.22.00,
8806.23.00, 8806.24.00, 8806.29.00, 8806.91.00, 8806.92.00, 8806.93.00, 8806.94.00
e 8806.99.00, enquadrado como bem final
conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003.
Redação original:
Art. 1º Ficam concedidos
incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária POSITIVO
TECNOLOGIA S.A., estabelecida na Rua Javari, nº 1.255, Lote 257-B, Distrito
Industrial, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 81.243.735/0019-77 e no CCA
sob o nº 06.200.590-1, para fabricação do produto Câmera de vídeo para sistema
de segurança, NCM/SH 8525.80.21,
8525.80.22 e 8525.80.29, enquadrado como bem final conforme inciso VIII do art.
13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Parágrafo
único. O produto elencado no caput faz jus aos seguintes incentivos
fiscais:
I – enquanto
não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo de
100% (cem por cento), conforme o previsto no inciso XXI do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS
na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado a industrialização do produto, conforme o previsto na alínea “v” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - nos casos em que
for comprovado o restabelecimento das condições de competividade, crédito
estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso
III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de
Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
15 de março de 2019.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador
do Estado
LEANDRO SOUZA BENEVIDES
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário
de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda