GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 38.174, DE 25 DE AGOSTO DE 2017
Publicado no
DOE de 25.8.2017, Poder Executivo, p.6
ALTERA dados do cadastro e/ou do projeto
técnico e de viabilidade econômica da sociedade empresária KAWASAKI
COMPONENTES DA AMAZÔNIA LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV,
da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação dos Pareceres de Análise nº 65/2017-GPIN/DCI/SED e
66/2017-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas -
CODAM, na 268ª reunião realizada no dia 04 de julho de 2017, referendada pela
Resolução n° 003/2017-CODAM, que aprovou as Proposições nº 124 e 125;
CONSIDERANDO o
disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
e o que mais consta no Processo n.º 006.0006052.2017,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam atualizados os projetos relativos
à sociedade empresária KAWASAKI COMPONENTES DA AMAZÔNIA LTDA, localizada na Rua Arraias, 286 –
Galpão 5, Colônia Antônio Aleixo, inscrita no CNPJ sob o nº 14.386.045/0001-50
e no CCA sob os nºs 06.200.877-3 e 06.300.747-9, na
forma a seguir:
I – incentivado por meio do Decreto nº 32.063, de 9 de janeiro
de 2012, relativamente aos seguintes produtos:
a) ÁRVORE DE CAMES PARA COMANDO DE
VÁLVULAS PARA CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS –
NCM/SH 8483.10.20;
b) CONJUNTO VIRABREQUIM PARA
CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS - NCM/SH
8483.10.11, 8483.10.19;
c) SUBCONJUNTO
CABEÇOTE DO MOTOR À EXPLOSÃO (CICLO OTTO) PARA CICLOMOTORES, MOTONETAS,
MOTOCICLETAS, TRICÍCLOS E QUADRICÍCLOS - NCM/SH 8409.91.12;
II – incentivado por meio do Decreto nº 32.605, de 20 de julho de
2012, relativamente aos seguintes produtos:
a) SUBCONJUNTO PEDAL DE APOIO PARA
CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS – NCM/SH
8714.10.00;
b) TANQUE RESERVA
DO RADIADOR PARA CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS
– NCM/SH 8714.10.00;
c) CONJUNTO
RADIADOR DE ÁGUA (OU SISTEMA DE REFRIGERAÇÃO) PARA CICLOMOTORES, MOTONETAS,
MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS – NCM/SH 8714.10.00;
d) CONJUNTO TAMBOR SELETOR DE MARCHA
PARA CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS – NCM/SH
8483.40.10.
Art. 2º Fica alterado o Decreto
nº 32.063, de 2012, relativamente aos produtos mencionados no
inciso I do art. 1º deste Decreto, na forma a seguir:
I - acrescenta o
enquadramento de bem intermediário, com incentivo fiscal do diferimento, com a
seguinte redação:
“Lei nº
2.826/2003
Art. 10, I
Art. 13, I
Art. 14, I, "a", II, §1º, I
Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994/2003
Art. 13, I
Art. 16, I
Art. 18, I, "a", II, §1º, I”;
II – acrescenta
a observação (1) aos bens intermediários.
Parágrafo único. O
enquadramento de bem intermediário de que trata este artigo fica condicionado
ao cumprimento das etapas do Processo Produtivo Básico - PPB, para o produto
PARTES E PEÇAS DE CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E
QUADRICICLOS, industrializados na Zona Franca de Manaus, conforme previsto na
legislação federal, observados os critérios de obrigatoriedade e dispensa, de
acordo com a cilindrada das motocicletas e motonetas a que se destinam.
Art. 3º Fica alterado o Decreto
nº 32.605, de 2012, relativamente aos produtos mencionados no
inciso II do art. 1º deste Decreto, na forma a seguir:
I - acrescenta o enquadramento de bem
intermediário com incentivo fiscal do diferimento, com a seguinte redação:
“Lei nº
2.826/2003
Art. 10, I
Art. 13, I
Art. 14,
I, "a", II, §1º, I
Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003
Art. 13, I
Art. 16, I
Art. 18, I,
"a", II, §1º, I”;
II – acrescenta a observação (2) aos bens intermediários.
Parágrafo único. O
enquadramento de bem intermediário de que trata este artigo fica condicionado
ao cumprimento das etapas do Processo Produtivo Básico - PPB, para o produto
PARTES E PEÇAS DE CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E
QUADRICICLOS, industrializados na Zona Franca de Manaus, conforme previsto na
legislação federal, observados os critérios de obrigatoriedade e dispensa, de
acordo com a cilindrada das motocicletas e motonetas a que se destinam.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de agosto de 2017.
Deputado DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado chefe
da Casa Civil
FRANCISCO ARNÓBIO BEZERRA
MOTA
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ JORGE DO NASCIMENTO
JUNIOR
Secretário
de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento, Ciência,
Tecnologia e Inovação