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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2017

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 38.174, DE 25 DE AGOSTO DE 2017

Publicado no DOE de 25.8.2017, Poder Executivo, p.6

 

ALTERA dados do cadastro e/ou do projeto técnico e de viabilidade econômica da sociedade empresária KAWASAKI COMPONENTES DA AMAZÔNIA LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação dos Pareceres de Análise nº 65/2017-GPIN/DCI/SED e 66/2017-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 268ª reunião realizada no dia 04 de julho de 2017, referendada pela Resolução n° 003/2017-CODAM, que aprovou as Proposições nº 124 e 125;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta no Processo n.º 006.0006052.2017,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam atualizados os projetos relativos à sociedade empresária KAWASAKI COMPONENTES DA AMAZÔNIA LTDA, localizada na Rua Arraias, 286 – Galpão 5, Colônia Antônio Aleixo, inscrita no CNPJ sob o nº 14.386.045/0001-50 e no CCA sob os nºs 06.200.877-3 e 06.300.747-9, na forma a seguir:

I – incentivado por meio do Decreto nº 32.063, de 9 de janeiro de 2012, relativamente aos seguintes produtos:

a) ÁRVORE DE CAMES PARA COMANDO DE VÁLVULAS PARA CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS – NCM/SH 8483.10.20;

b) CONJUNTO VIRABREQUIM PARA CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS - NCM/SH 8483.10.11, 8483.10.19;

c) SUBCONJUNTO CABEÇOTE DO MOTOR À EXPLOSÃO (CICLO OTTO) PARA CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICÍCLOS E QUADRICÍCLOS - NCM/SH 8409.91.12;

II – incentivado por meio do Decreto nº 32.605, de 20 de julho de 2012, relativamente aos seguintes produtos:

a) SUBCONJUNTO PEDAL DE APOIO PARA CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS – NCM/SH 8714.10.00;

b) TANQUE RESERVA DO RADIADOR PARA CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS – NCM/SH 8714.10.00;

c) CONJUNTO RADIADOR DE ÁGUA (OU SISTEMA DE REFRIGERAÇÃO) PARA CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS – NCM/SH 8714.10.00;

d) CONJUNTO TAMBOR SELETOR DE MARCHA PARA CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS – NCM/SH 8483.40.10.

Art. 2º Fica alterado o Decreto nº 32.063, de 2012, relativamente aos produtos mencionados no inciso I do art. 1º deste Decreto, na forma a seguir:

I - acrescenta o enquadramento de bem intermediário, com incentivo fiscal do diferimento, com a seguinte redação:

“Lei nº 2.826/2003

 Art. 10, I

 Art. 13, I

 Art. 14, I, "a", II, §1º, I

 Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

 Art. 13, I

 Art. 16, I

 Art. 18, I, "a", II, §1º, I”;

IIacrescenta a observação (1) aos bens intermediários.

Parágrafo único. O enquadramento de bem intermediário de que trata este artigo fica condicionado ao cumprimento das etapas do Processo Produtivo Básico - PPB, para o produto PARTES E PEÇAS DE CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS, industrializados na Zona Franca de Manaus, conforme previsto na legislação federal, observados os critérios de obrigatoriedade e dispensa, de acordo com a cilindrada das motocicletas e motonetas a que se destinam. 

Art. 3º Fica alterado o Decreto nº 32.605, de 2012, relativamente aos produtos mencionados no inciso II do art. 1º deste Decreto, na forma a seguir:

I - acrescenta o enquadramento de bem intermediário com incentivo fiscal do diferimento, com a seguinte redação:

“Lei nº 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, "a", II, §1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, "a", II, §1º, I”;

II – acrescenta a observação (2) aos bens intermediários.

Parágrafo único. O enquadramento de bem intermediário de que trata este artigo fica condicionado ao cumprimento das etapas do Processo Produtivo Básico - PPB, para o produto PARTES E PEÇAS DE CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS, industrializados na Zona Franca de Manaus, conforme previsto na legislação federal, observados os critérios de obrigatoriedade e dispensa, de acordo com a cilindrada das motocicletas e motonetas a que se destinam.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de agosto de 2017.

 

Deputado DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado chefe da Casa Civil

 

FRANCISCO ARNÓBIO BEZERRA MOTA

Secretário de Estado da Fazenda

 

JOSÉ JORGE DO NASCIMENTO JUNIOR

Secretário de Estado de Planejamento,

Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação