GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 38.127, DE 15 DE AGOSTO DE 2017
Publicado no
DOE de 15.8.2017, Poder Executivo, p.4
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária ARDAGH INDÚSTRIA DE
EMBALAGENS METÁLICAS DO BRASIL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº
60-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM,
na 268ª reunião realizada no dia 04 de julho de 2017, referendada pela
Resolução n° 003/2017-CODAM, que aprovou a Proposição nº 105;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo n.º 006.0005722.2017,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária ARDAGH INDÚSTRIA DE EMBALAGENS
METÁLICAS DO BRASIL LTDA., estabelecida na Avenida do Turismo, nº 13520, Galpão
1, módulos 1 e 2, Tarumã, inscrita no CNPJ sob o nº 27.814.911/0001-09 e no CCA sob o nº 06.300.958-7, na forma a
seguir:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
·
Projeto atualizado em relação aos dados da
listagem de insumos, Processo Produtivo, Programa de Produção, Investimentos,
Mão de Obra Direta e Indireta, pelo Decreto nº 43.278/21, efeitos a partir
de 13.1.2021. ·
Projeto atualizado em relação aos dados da
listagem de insumos, Programa de Produção, Investimentos, Mão de Obra Direta
e Indireta, pelo Decreto nº 39.703/18, efeitos a partir de 5.11.2018. Tampas
de alumínio para latas de alumínio ou aço para acondicionamento de líquidos
potáveis |
8309.90.00 |
Lei
nº 2.826/2003 Art.
10, I Art.
13, I Art.
14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, §1º,I |
Diferimento |
Parágrafo único. Na saída do produto acima listado para indústrias não incentivadas
ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito
estímulo será de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento), conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudos Técnicos, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de agosto de 2017.
Deputado DAVID ANTÔNIO
ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado chefe
da Casa Civil
FRANCISCO
ARNÓBIO BEZERRA MOTA
Secretário
de Estado da Fazenda
JOSÉ JORGE DO NASCIMENTO
JUNIOR
Secretário
de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento, Ciência,
Tecnologia e Inovação