GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 38.073, DE 18 DE JULHO DE 2017
Publicado no DOE de 18.07.2017, Poder Executivo,
p.11.
·
Vide Decreto 39.534, de
17.9.2018, que altera denominação social para VALFILM Indústria e Comércio de Plásticos Ltda; Decreto nº 49.367, de
26.4.2024, que altera a denominação social para VALGROUP AM Indústria de Embalagens Flexíveis Ltda.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
VALMASTER BATCH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE POLÍMEROS DA AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do Parecer de Análise nº
89-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM,
na 268ª reunião realizada no dia 04 de junho de 2017, referendada pela
Resolução n° 003/2017-CODAM, que aprovou a Proposição nº 117-B;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994,
de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo n° 006.0005256.2017.
D
E C R E T A:
Art.
1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária VALMASTER BATCH INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE POLÍMEROS DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Rua Mogno, nº 54, Distrito
Industrial, inscrita no CNPJ sob o nº
04.807.608/0001-83 e no CCA sob o nº 06.300.224-8, na
forma a seguir:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Chapa, folha, tira, fita, película de
plástico (exceto a de poliestireno expansível e a auto-adesiva) – tira de
plástico |
3920.10.10 3920.10.99 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994/2003 Art.
13, I Art.
16, I Art.
18, I, “a”, II, §1º,I |
Diferimento |
Parágrafo único. Na saída do produto acima listado
para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da
Federação, o incentivo fiscal de crédito estímulo será de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento), conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Art.
3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudos Técnicos, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art.
4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus 18 de julho de 2017.
Deputado DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA
DE ALMEIDA
Governador
do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
FRANCISCO ARNÓBIO BEZERRA MOTA
Secretário
de Estado da Fazenda
JOSÉ JORGE DO NASCIMENTO JÚNIOR
Secretário
de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação