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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2017

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 37.988, DE 20 DE JUNHO DE 2017

Publicado no DOE de 20.6.2017, Poder Executivo, p.4

 

·  Alterado quanto à CAL-COMP Indústria e Comércio de Eletrônicos e Informática Ltda pelos Decretos nº 38.475, de 13.12.2017; 41.998, de 4.3.2020; 47.043, de 17.2.2023.

 

 

CONCEDE incentivos fiscais às sociedades empresárias que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 267ª reunião realizada no dia 11 de maio de 2017, referendada pela Resolução n° 002/2017-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas no Anexo Único deste decreto;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS às sociedades empresárias relacionadas no Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos fiscais.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, as sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão:

I - cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM;

II - observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades da Federação.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de junho de 2017.

 

Deputado DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado chefe da Casa Civil

 

FRANCISCO ARNÓBIO BEZERRA MOTA

Secretário de Estado da Fazenda

 

JOSÉ JORGE DO NASCIMENTO JÚNIOR

Secretário de Estado de Planejamento,

Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação

 

 


ANEXO ÚNICO

 

ANEXO DO DECRETO Nº 37.988, DE 20 DE JUNHO DE 2017

 

PROJETOS DE DIVERSIFICAÇÃO

 

PROPO-

SIÇÃO

DADOS DA EMPRESA

PRODUTO (S)

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

Nº 078-A

Denominação Social: CALCOMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA LTDA.

 CNPJ nº: 07.200.194/0001-18

 CCA nº: 06.200.619-3

 Endereço: Avenida Torquato Tapajós, 7503, Galpão 1, MOD CONT 22, 23, 24 do GLP 2 – Tarumã.

 

Terminal de captura de dados (transações comerciais) (1)

 

·   Projeto atualizado em relação aos dados de Listagem de Insumos, Processo Produtivo, Programa de Produção, Investimentos e Mão de Obra Direta pelo Decreto nº 41.998/20, efeitos a partir de 4.3.2020.

8470.50.90

 

Nova redação dada a NCM pelo Decreto nº 47.043/23, efeitos a partir de 17.2.2023.

 

8470.50.10

 

Redação original da NCM acrescentada pelo Dec. 38.475/17, efeitos a partir de 13.12.2017:

8470.50.11

 

NCM acrescentada pelo Dec. 41.998/20, efeitos a partir de 4.3.2020.

 

8472.90.99

 

REVOGADA a NCM 8470.50.19 pelo Decreto nº 47.043/23, efeitos a partir de 17.02.2023.

 

Redação original:

8470.50.19

 

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III, § 13°, IV

Art. 14, I, “e”, § 1°, II

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III, § 13°, IV

Art. 18, I, “e”, § 1°, II

100%

Nº 078-B

Denominação Social: 3M MANAUS INDÚSTRIA DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.

 CNPJ nº: 08.014.346/0001-50

 CCA nº: 06.200.501-4

 Endereço: Avenida Torquato Tapajós, 19307 – Área de Expansão Urbana

 

Trava-quedas para proteção individual (EPI) (1)

 

7326.90.90

  

 

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III, § 13°, XXIII

Art. 14, I, “u”, § 1°, II

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III, § 13°, XX

Art. 18, I, “u”, § 1°, II

100%

Talabarte de proteção individual contra queda (EPI) (1)

 

6307.90.90

 

Fita de ancoragem de proteção individual contra queda (EPI) (1)

 

5608.90.006307.90.90

 

Cinto de proteção individual contra queda (EPI) (1)

6307.20.00

 

 

1)     Nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estimulo será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento).