GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 37.988, DE 20 DE JUNHO DE 2017
Publicado no DOE de 20.6.2017, Poder Executivo, p.4
· Alterado quanto à CAL-COMP Indústria e Comércio de Eletrônicos e Informática Ltda pelos Decretos nº 38.475, de 13.12.2017; 41.998, de 4.3.2020; 47.043, de 17.2.2023.
CONCEDE
incentivos fiscais às sociedades
empresárias que especifica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO a
aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, na 267ª reunião realizada no dia 11 de maio de
2017, referendada pela Resolução n° 002/2017-CODAM, que aprovou as Proposições
relacionadas no Anexo Único deste decreto;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art.
1º Ficam concedidos incentivos fiscais
referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS às sociedades empresárias relacionadas no Anexo Único deste
Decreto.
Parágrafo
único. O disposto
neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos
fiscais.
Art. 2º
Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, as sociedades empresárias
deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudos Técnicos, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art.
4º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão:
I - cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM;
II - observar
o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal,
quando da remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de
insumos importados do exterior, para outras unidades da Federação.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 20 de junho de 2017.
Deputado
DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA
Governador
do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado chefe da Casa
Civil
FRANCISCO ARNÓBIO
BEZERRA MOTA
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ JORGE DO NASCIMENTO
JÚNIOR
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e
Inovação
ANEXO
ÚNICO
ANEXO DO
DECRETO Nº 37.988, DE 20 DE JUNHO DE 2017
PROJETOS
DE DIVERSIFICAÇÃO
SIÇÃO |
DADOS
DA EMPRESA |
PRODUTO
(S) |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Nº
078-A |
Denominação Social:
CALCOMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS E
INFORMÁTICA LTDA. CNPJ nº: 07.200.194/0001-18 CCA
nº: 06.200.619-3 Endereço: Avenida Torquato Tapajós, 7503, Galpão 1,
MOD CONT 22, 23, 24 do GLP 2 – Tarumã. |
Terminal de captura de
dados (transações comerciais) (1) ·
Projeto atualizado em relação aos dados de Listagem de Insumos, Processo
Produtivo, Programa de Produção, Investimentos e Mão de Obra Direta pelo
Decreto nº 41.998/20, efeitos a partir de 4.3.2020. |
8470.50.90 Nova redação dada a NCM pelo Decreto nº 47.043/23, efeitos a
partir de 17.2.2023. 8470.50.10 Redação
original da NCM acrescentada pelo Dec. 38.475/17, efeitos a partir de
13.12.2017: 8470.50.11 NCM acrescentada pelo Dec.
41.998/20, efeitos a partir de 4.3.2020. 8472.90.99 REVOGADA a NCM 8470.50.19
pelo Decreto nº 47.043/23, efeitos a partir de 17.02.2023. Redação
original: 8470.50.19 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III, § 13°, IV Art. 14, I, “e”, § 1°, II Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III, § 13°, IV Art.
18, I, “e”, § 1°, II |
100% |
Nº
078-B |
Denominação Social: 3M MANAUS INDÚSTRIA DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. CNPJ nº: 08.014.346/0001-50 CCA nº: 06.200.501-4 Endereço: Avenida Torquato Tapajós, 19307 – Área de Expansão Urbana |
Trava-quedas para proteção individual (EPI) (1) |
7326.90.90 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III, § 13°, XXIII Art. 14, I, “u”, § 1°,
II Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III, § 13°, XX Art. 18, I, “u”, § 1°, II |
100% |
Talabarte de proteção individual contra queda (EPI) (1) |
6307.90.90 |
||||
Fita de ancoragem de proteção individual contra queda (EPI) (1) |
5608.90.006307.90.90 |
||||
Cinto de proteção individual contra queda (EPI) (1) |
6307.20.00 |
1)
Nos
casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade,
o nível de crédito estimulo será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por
cento).