GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 36.317, DE 14 DE OUTUBRO DE 2015
Publicado
no DOE de 14.10.2015, Poder Executivo, p.10
ALTERA dados do
cadastro e/ou do projeto
técnico e de viabilidade econômica da
sociedade empresária PALLADIUM ENERGY ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO a aprovação do
Parecer Técnico nº 121/2015-GPEI/DCI/SEDEN pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, na 256ª
reunião realizada no dia 30 de julho de 2015, referendada pela Resolução n°
003/2015-CODAM, que aprovou a Proposição 135;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
D
E C R E T A:
Art.
1º
Ficam alterados os Decretos abaixo relacionados da sociedade empresária PALLADIUM
ENERGY ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 00.399.541/0001-34 e no CCA sob o nº 06.300.067-9,
localizada na Avenida Buriti,
4.285 – Distrito Industrial, na forma a seguir:
I – o Decreto nº 24.822, de 31 de janeiro de
2005:
a) altera o § 1º do art. 1º, que passa a vigorar o com a seguinte redação:
“§ 1º Na saída do produto para indústrias não
incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal
será do crédito estímulo de 100% (cem por cento), conforme previsto no art. 16,
§ 22, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.”;
b) altera a NCM/SH 8507.80 para NCM/SH 8507.80.00 referente ao produto BATERIA PARA TELEFONE CELULAR;
II – o
Decreto nº 32.062, de 09
de janeiro de 2012, de modo a
substituir a observação relativa ao produto BATERIA RECARREGÁVEL PARA EQUIPAMENTO PORTÁTIL, USO EM INFOMÁTICA,
NCM/SH 8507.80.00, 8507.60.00 e 8507.50.00, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“(3) Na saída do produto indústrias não incentivadas ou
localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito
estímulo será de 100%, conforme previsto no art. 16, § 22, do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.”.
Art.
2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de
outubro de 2015.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
AFONSO LOBO MORAES
Secretário
de Estado da Fazenda
THOMAZ AFONSO QUEIROZ
NOGUEIRA
Secretário
de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação