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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2015

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 36.317, DE 14 DE OUTUBRO DE 2015

Publicado no DOE de 14.10.2015, Poder Executivo, p.10

 

ALTERA dados do cadastro e/ou do projeto técnico e de viabilidade econômica da sociedade empresária PALLADIUM ENERGY ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer Técnico nº 121/2015-GPEI/DCI/SEDEN pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 256ª reunião realizada no dia 30 de julho de 2015, referendada pela Resolução n° 003/2015-CODAM, que aprovou a Proposição 135;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam alterados os Decretos abaixo relacionados da sociedade empresária PALLADIUM ENERGY ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 00.399.541/0001-34 e no CCA sob o nº 06.300.067-9, localizada na Avenida Buriti, 4.285 – Distrito Industrial, na forma a seguir:

I – o Decreto nº 24.822, de 31 de janeiro de 2005:

a) altera o § 1º do art. 1º, que passa a vigorar o com a seguinte redação:

“§ 1º Na saída do produto para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 100% (cem por cento), conforme previsto no art. 16, § 22, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.”;

b) altera a NCM/SH 8507.80 para NCM/SH 8507.80.00 referente ao produto BATERIA PARA TELEFONE CELULAR;

II – o Decreto nº 32.062, de 09 de janeiro de 2012,  de modo a substituir a observação relativa ao produto BATERIA RECARREGÁVEL PARA EQUIPAMENTO PORTÁTIL, USO EM INFOMÁTICA, NCM/SH 8507.80.00, 8507.60.00 e 8507.50.00, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“(3) Na saída do produto indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito estímulo será de 100%, conforme previsto no art. 16, § 22, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de outubro de 2015.

 

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

 

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda

 

THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA

Secretário de Estado de Planejamento,

Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação