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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2005

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N.º  24.822, DE 31 DE JANEIRO DE 2005

Publicado no DOE de 31.01.05, Poder Executivo, p. 1.

 

·         Alterado pelo Decreto nº 28.920, de 10.08.09, quanto à razão social; e pelo Decreto nº 36.317, de 14.10.15.

 

RECLASSIFICA “ad referendum” do CODAM, o produto produzido pela sociedade empresária TYCO ELETRONICS DA AMAZÔNIA LTDA. - FILIAL, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;

 

 CONSIDERANDO o previsto no art. 14 do Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991, que dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas,

 

DECRETA:

 

Nova redação dada ao art. 1º pelo Decreto 36.317/15, efeitos a partir de 14.10.15.

 

Art. 1º.  Fica concedida a reclassificação, “ad referendum” do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM, como bem intermediário, do produto BATERIA PARA TELEFONE CELULAR – NCM/SH 8507.80.00, incentivado pelo Decreto nº 24.701 de 2004, produzido pela sociedade empresária TYCO ELETRONICS DA AMAZÔNIA LTDA. - FILIAL, estabelecida na Rua Ipê, 200 – Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº 00.399.541/0002-15 e no CCA sob o nº 06.300.355-4, enquadrando no art. 10, I, art. 13, I e art. 14, I, “a”, II, §1º, I da Lei nº 2.826 de 2003 c/c o art. 13, I, art. 16, I e art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 de 29 de dezembro 2003, com o incentivo de diferimento.

 

Redação original:

Art. 1º.  Fica concedida a reclassificação, “ad referendum” do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM, como bem intermediário, do produto BATERIA PARA TELEFONE CELULAR – NCM/SH 8507.80, incentivado pelo Decreto nº 24.701 de 2004, produzido pela sociedade empresária TYCO ELETRONICS DA AMAZÔNIA LTDA. - FILIAL, estabelecida na Rua Ipê, 200 – Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº 00.399.541/0002-15 e no CCA sob o nº 06.300.355-4, enquadrando no art. 10, I, art. 13, I e art. 14, I, “a”, II, §1º, I da Lei nº 2.826 de 2003 c/c o art. 13, I, art. 16, I e art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 de 29 de dezembro 2003, com o incentivo de diferimento.

 

Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto 36.317/15, efeitos a partir de 14.10.15.

 

§ 1º Na saída do produto para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 100% (cem por cento), conforme previsto no art. 16, § 22, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

 

Redação original:

§ 1º. Na saída do produto para empresas não incentivadas ou localizadas em outra unidade da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 de 29 de dezembro de 2003.

 

§ 2º. Na forma do disposto no inciso IX e parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 24.124 de 26 de março de 2004, o crédito estímulo do produto será de 100% e diferimento do lançamento e pagamento do ICMS na importação de insumos do exterior, com vigência até 31 de março 2006.

 

§ 3º. Quando o produto não se enquadrar no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, previsto no art. 16, III, do citado Regulamento para os bens finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insumos do exterior, que não usufruirá do diferimento do ICMS.

 

Art. 2º.  O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 3º.  Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 4º. A empresa incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

 

Parágrafo único. Para a fruição do incentivo fiscal de que trata este Decreto, a empresa deverá adquirir no mercado local os materiais de embalagem, conforme previsto no projeto.

 

Art. 5º.  Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17 de dezembro de 2004.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 31 de janeiro de 2005.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico