GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
N.º 24.822, DE
31 DE JANEIRO DE 2005
Publicado no DOE de 31.01.05,
Poder Executivo, p. 1.
·
Alterado pelo Decreto
nº 28.920, de 10.08.09,
quanto à razão social; e pelo Decreto nº 36.317, de 14.10.15.
RECLASSIFICA “ad referendum” do
CODAM, o produto produzido pela sociedade
empresária TYCO ELETRONICS DA AMAZÔNIA LTDA. - FILIAL, e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO o previsto no art. 14 do Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991, que
dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas,
DECRETA:
Nova
redação dada ao art. 1º pelo Decreto 36.317/15, efeitos a partir de 14.10.15.
Art.
1º. Fica concedida a reclassificação, “ad
referendum” do Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM, como bem intermediário, do
produto BATERIA PARA TELEFONE CELULAR – NCM/SH 8507.80.00, incentivado
pelo Decreto nº 24.701 de
2004, produzido pela sociedade empresária TYCO ELETRONICS DA AMAZÔNIA
LTDA. - FILIAL, estabelecida
na Rua Ipê, 200 – Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº
00.399.541/0002-15 e no CCA sob o nº 06.300.355-4, enquadrando no art. 10, I,
art. 13, I e art. 14, I, “a”, II, §1º, I da Lei nº 2.826 de 2003 c/c o art. 13,
I, art. 16, I e art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I, do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994 de 29 de dezembro 2003, com o incentivo de
diferimento.
Redação
original:
Art. 1º.
Fica concedida a reclassificação, “ad referendum” do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas
– CODAM, como bem intermediário, do produto BATERIA PARA TELEFONE CELULAR –
NCM/SH 8507.80, incentivado pelo Decreto nº 24.701
de 2004, produzido pela sociedade empresária TYCO ELETRONICS DA
AMAZÔNIA LTDA. - FILIAL, estabelecida
na Rua Ipê, 200 – Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº
00.399.541/0002-15 e no CCA sob o nº 06.300.355-4, enquadrando no art. 10, I,
art. 13, I e art. 14, I, “a”, II, §1º, I da Lei nº 2.826 de 2003 c/c o art. 13,
I, art. 16, I e art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I, do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994 de 29 de dezembro 2003, com o incentivo de
diferimento.
Nova redação dada ao § 1º pelo
Decreto 36.317/15, efeitos a partir de 14.10.15.
§ 1º Na saída do produto
para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da
Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 100% (cem por cento),
conforme previsto no art. 16, § 22, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Redação
original:
§ 1º. Na saída do produto para
empresas não incentivadas ou localizadas em outra unidade da Federação, o
incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art.
16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 de 29 de dezembro de
2003.
§
2º. Na forma do disposto no inciso IX e parágrafo único
do art. 1º do Decreto nº 24.124 de 26 de março de 2004, o crédito estímulo do produto
será de 100% e diferimento do lançamento e pagamento do ICMS na importação de
insumos do exterior, com vigência até 31 de março 2006.
§
3º. Quando o produto não se enquadrar no disposto no
art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 de 29 de dezembro de
2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, previsto no art. 16,
III, do citado Regulamento para os bens finais, hipótese em que deverá ser
utilizada inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as
respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insumos do
exterior, que não usufruirá do diferimento do ICMS.
Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata
este Decreto fica concedido pelo o prazo em que vigorar o tratamento
diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado
pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
3º. Para
fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de
Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de
Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº.
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 4º. A
empresa incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e
de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Parágrafo único. Para a fruição do
incentivo fiscal de que trata este Decreto, a empresa deverá adquirir no mercado
local os materiais de embalagem, conforme previsto no projeto.
Art.
5º. Revogadas as disposições em contrário, este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17
de dezembro de 2004.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 31 de janeiro de 2005.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico