GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 36.064, DE 20 DE JULHO DE 2015
Publicado no
DOE de 20.07.15, Poder Executivo, p.2
·
Alterado pelo
Decreto n° 37.335, de
25.10.2016; 37.471, de
15.12.2016.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária FLEXTRONICS
INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do projeto
técnico-econômico da proposição nº 069 pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, na 255ª reunião realizada no dia 21 de
maio de 2015, referendada pela Resolução n° 002/2015-CODAM;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária FLEXTRONICS
INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA., estabelecida
na Avenida Torquato Tapajós, 8046 – Colônia Terra Nova, inscrita no CNPJ sob o nº 74.404.229/0008-02
e no CCA sob o nº 06.300.905-6, na
forma a seguir:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Placa de circuito impresso montada exceto de áudio e vídeo |
8543.90.90 8415.90.90 8504.90.40 8529.90.90 9405.99.00 8531.90.00 8522.90.90 8422.90.10 8516.90.00 8529.90.12 9503.00.29 8512.90.00 8518.90.90 8517.70.10 8504.90.90 8473.50.10 8529.90.20 8509.90.00 9504.50.00 |
Lei nº
2.826/2003 Art. 10,
I Art. 13,
I Art. 14,
I, “a”, II, § 1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, § 1º, I |
DIFERIMENTO |
Subconjunto chassi montado para aparelho de áudio ou vídeo |
8522.90.90 8529.90.20 8529.90.19 |
Lei nº
2.826/2003 Art. 10,
I Art. 13,
I Art. 14,
I, “a”, II, § 1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, § 1º, I |
DIFERIMENTO |
Placa de circuito impresso montada (de uso em informática) |
8523.51.90 8473.29.10 8473.30.41 8529.90.12 8473.50.50 8471.80.00 8443.99.11 8473.50.10 9028.90.10 8473.30.42 8543.90.90 8473.40.10 8529.90.20 8473.29.90 8473.30.49 8517.70.10 NCM acrescentada pelo Decreto 37.335/16,
efeitos a partir de 25.10.16. 9018.19.90 NCM acrescentada pelo Decreto 37.471/16,
efeitos a partir de 15.12.16. 8507.90.90 |
Lei nº
2.826/2003 Art. 10,
I Art. 13,
I Art. 14,
I, “a”, II, § 1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, § 1º, I |
DIFERIMENTO |
§ 1º Nas saídas dos produtos placa de
circuito impresso montada exceto de áudio e vídeo e subconjunto chassi montado para
aparelho de áudio ou vídeo para indústrias não incentivadas ou localizadas em
outras unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito estímulo será de
90,25% (noventa inteiros
e vinte e cinco centésimos por cento) conforme previsto no art. 16, I, do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
§ 2º Na saída do produto placa de
circuito impresso montada (de uso em informática) para indústrias não
incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal
de crédito estímulo será de 100% (cem por cento), conforme previsto no § 22 do
art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,de
2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto são concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência,
Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudos Técnicos, na forma do
art. 7º-A do Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir
o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 20 de julho de 2015.
Governador
do Estado do Amazonas
AFONSO
LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
THOMAZ
AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação