GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº
35.859, DE 26 DE MAIO DE 2015.
Publicada no DOE de 26.05.15, Poder
Executivo, p.5.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária TCT MOBILE - TELEFONES LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO a
aprovação do projeto técnico-econômico da Proposição nº 229 pelo Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 252ª reunião realizada
no dia 29 de outubro de 2014, referendada pela Resolução n°
006/2014-CODAM;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária TCT MOBILE - TELEFONES LTDA, estabelecida na Av. Buriti, 1900 –
Distrito Industrial I, inscrita no CNPJ sob o nº 08.649.664/0003-50 e no CCA
sob o nº 06.201.092-1, na forma a seguir:
PRODUTO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
·
Vide Decreto 43.220 de 22.12.2020
que comunica a paralisação temporária de linhas de produção, observando o
prazo limite para a retomada da produção até 18 de novembro de 2022. Telefone celular digital combinado ou não com outras
tecnologias |
Nova redação
dada a NCM pelo Decreto nº 46.732/22, efeitos a partir de 29.11.2022. 8517.14.39 Redação original: 8517.12.33 Nova redação
dada a NCM pelo Decreto nº 46.732/22, efeitos a partir de 29.11.2022. 8517.14.31 Redação Original: 8517.12.31 NCM acrescentada
pelo Decreto nº 46.732/22, efeitos a partir de 29.11.2022. 8517.13.00 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII. Art. 13, III, §13, II. Art. 14, I, “d”, § 1°, II. Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII. Art. 16, III. §13, II. Art. 18, I, “d”, § 1°, II. |
100% |
Parágrafo único. Nos casos em
que forem comprovados o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estimulo será o correspondente a 55%
(cinquenta e cinco por cento).
Art. 2º Os
incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado
pelo Decreto n° 23.994, de
29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento
Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º-A do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
26 de maio 2015.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador
do Estado
AFONSO
LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA
Secretário
de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência,
Tecnologia e Inovação