GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 35.547, DE
20 DE JANEIRO DE 2015.
Publicado no DOE de 20.01.15, pg.2- Poder Executivo.
·
Vide Decreto nº 37.710, de 16.3.17,
quanto à LECVOX da Amazônia Indústria de Eletrônicos LTDA - EPP, que
prorroga o prazo de implantação dos produtos que especifica.
CONCEDE incentivos fiscais às sociedades empresárias que especifica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação dos
projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, na 252ª reunião realizada no dia 29 de
outubro de 2014, referendada pela Resolução n° 006/2014-CODAM, que aprovou as
Proposições relacionadas no Anexo Único deste Decreto;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro
de 2003,
D
E C R E T A:
Art.
1º
Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS às sociedades
empresárias relacionadas no Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos
indicados com os respectivos incentivos fiscais.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de
outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
as sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de
Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos
Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003.
Art.
4º As sociedades empresárias incentivadas nos
termos deste Decreto deverão cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM.
Art.
5º
As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão
observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado
Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado, com
utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades da
Federação.
Art.
6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de
janeiro de 2015.
Governador
do Estado
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado
da Fazenda
AIRTON ÂNGELO CLAUDINO
Secretário de Estado
de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico
Anexo
do Decreto nº 35.547, de 20 de janeiro de 2015
PROJETOS DE
IMPLANTAÇÃO
PROPO- SIÇÃO |
DADOS DA EMPRESA |
PRODUTO (S) |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Nº 227 |
Denominação Social: NORTE MERCANTE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI CNPJ
nº: 09.631.559/0001-94 CCA nº: 06.201.073-5 Endereço: Rua dos Japoneses, 006 - Quadra A, Lote Parque Shangrila 2, Loja 2 - Parque 10 de Novembro . |
Móveis
metálicos |
9403.10.00 9403.20.00 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Nº 229-B |
Denominação Social: LECVOX DA AMAZONIA
INDÚSTRIA DE ELETRÔNICOS LTDA. - EPP CNPJ
nº: 21.155.136/0001-40 CCA nº: 06.201.076-0 Endereço: Rua Professora Diva Ponce, 457, Conjunto 31 de Março I –
Japiim. |
·
Vide Decreto 37.710/17, que prorroga prazo de implantação das
linhas de produção do produto, efeitos a partir de 16.3.2017. Gravador/reprodutor
digital de sinais de áudio e vídeo para sistema de segurança (1) |
8521.90.90 8521.90.10 |
Lei nº 2.826/2003 Art.10, VIII Art. 13, III, §13°, XXIV Art. 14, I, V, §1º, II Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994/2003 Art.13, VIII Art. 16, III, §13º, XXI Art.18, I,
V, §1º, II |
100% |
·
Vide Decreto 37.710/17, que prorroga prazo de implantação das
linhas de produção do produto, efeitos a partir de 16.3.2017. Câmera de televisão para uso em
circuito fechado de TV (1) |
8525.80.12 8525.80.19 8525.80.29 |
|
(1) Nos
casos em que forem comprovados o restabelecimento das condições de
competitividade, o nível de crédito estimulo será o
correspondente a 55%. |