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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2014

DECRETO Nº 35.355, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014.

Publicado no DOE de 17.11.14, pg.7 - Poder Executivo.

 

CONCEDE “ad referendum” do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas, incentivos fiscais à sociedade empresária PIONEER YORKEY DO BRASIL LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO o Parecer de Análise de nº 146/2014 - GACIF/DPIC, capeado pelo processo nº 146 de 2014,

 

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido, “ad referendum” do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM, incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária PIONEER YORKEY DO BRASIL LTDA., estabelecida na Avenida Torquato Tapajós, Área 3, nº 4.920 – Colônia Santo Antônio, inscrita no CNPJ sob o nº 13.648.047/0001-08 e no CCA sob o nº 06.200.841-2, na forma a seguir:

 

PRODUTO INCENTIVADO

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

 

MODULADOR / DEMODULADOR PARA COMUNICAÇÃO DE DADOS VIA TELEVISÃO A CABO - "CABLE MODEM"

 

8517.62.55

Lei nº

2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III, §13°, IV

 

Regulamento

aprovado pelo

Decreto nº

23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III, §13°, IV

 

100%

MODULADOR / DEMODULADOR (MODEM )

 

§1º. Aplicar-se-á o diferimento do lançamento e pagamento do ICMS, de que trata o inciso I do art. 14 da Lei nº 2.826, de 2003, na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização dos produtos relacionados neste artigo.

 

             §2º. Nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo será correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento).

 

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

 

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

 

Art. 5º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras Unidades da Federação.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de novembro de 2014.

 

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

 

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda

 

AIRTON ÂNGELO CLAUDINO

Secretário de Estado de Planejamento e

Desenvolvimento Econômico