GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
DECRETO Nº 35.355, DE
17 DE NOVEMBRO DE 2014.
Publicado no DOE de
17.11.14, pg.7 - Poder Executivo.
CONCEDE “ad referendum” do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas,
incentivos fiscais à sociedade empresária PIONEER YORKEY DO BRASIL LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise
de nº 146/2014 - GACIF/DPIC, capeado pelo processo nº 146 de 2014,
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro
de 2003, aprovado pelo Decreto
n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do CODAM, aprovado pelo
Decreto nº
14.181, de 15 de agosto de 1991,
DECRETA:
Art.
1º Fica
concedido, “ad referendum” do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM,
incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária PIONEER YORKEY
DO BRASIL LTDA.,
estabelecida na Avenida Torquato Tapajós, Área 3, nº 4.920 – Colônia
Santo Antônio, inscrita no CNPJ sob o nº 13.648.047/0001-08 e no CCA sob o nº 06.200.841-2, na forma a seguir:
PRODUTO
INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO
LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
MODULADOR
/ DEMODULADOR PARA COMUNICAÇÃO DE DADOS VIA TELEVISÃO A CABO - "CABLE
MODEM" |
8517.62.55 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III, §13°,
IV Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III, §13°,
IV |
100% |
MODULADOR /
DEMODULADOR (MODEM ) |
§1º. Aplicar-se-á o
diferimento do lançamento e pagamento do ICMS, de que trata o inciso I do art. 14
da Lei nº 2.826, de 2003, na importação do exterior de matérias-primas e
materiais secundários destinados à industrialização dos produtos relacionados
neste artigo.
§2º. Nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade,
o nível de crédito estímulo será correspondente a 55% (cinquenta e cinco por
cento).
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto
ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n°
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a
sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do
art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste
Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art.
5º A sociedade empresária incentivada nos termos deste
Decreto deverá observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012,
do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado,
com utilização de insumos importados do exterior, para outras Unidades da
Federação.
Art.
6º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de
novembro de 2014.
Governador do Estado
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
AIRTON
ÂNGELO CLAUDINO
Secretário de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico