GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
DECRETO Nº 35.353, DE 17 DE NOVEMBRO DE
2014
Publicado no DOE de 17.11.14, pg.2 -
Poder Executivo.
·
Alterado pelo Decreto nº 38.072, de 18.07.17,
quanto à NORTENHA Fabricação de Concentrados para Refrescos Ltda.
CONCEDE incentivos
fiscais às sociedades empresárias que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO
a aprovação dos
projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, na 251ª reunião realizada no dia 27 de
agosto de 2014, referendada pela Resolução
n° 005/2014-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas no Anexo
Único deste Decreto;
CONSIDERANDO o disposto no
§ 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto
n° 23.994, de 29 de
dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS às sociedades empresárias relacionadas no Anexo Único deste
Decreto.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos
fiscais.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para
fins de fruição dos incentivos fiscais, as sociedades empresárias deverão
solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico –
SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º As
sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão cumprir os
projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM.
Art. 5º As sociedades empresárias incentivadas
nos termos deste Decreto deverão observar o disposto na Resolução nº 13, de 25
de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos
industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior,
para outras unidades da Federação.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 17 de novembro de 2014.
Governador do Estado
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de
Estado da Fazenda
AIRTON ÂNGELO CLAUDINO
Secretário de
Estado de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico
ANEXO
ÚNICO
Anexo do Decreto nº 35.353 de 17 de
novembro de 2014
PROJETOS
DE IMPLANTAÇÃO
SIÇÃO |
DADOS
DA EMPRESA |
PRODUTO
(S) |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Nº
150 |
Denominação Social: WALFF INDUSTRIAL S/A CNPJ nº: 20.703.241/0001-04 CCA nº:
06.300.889-0 Endereço: Avenida Autaz
Mirim, 1030, Bloco 05 – Fundos, Anexo 01 – Distrito Industrial |
Chapa, folha, tira, fita, película de plástico (exceto a de
poliestireno expansível e a auto-adesiva) - bobinas
de alta densidade para embalagens primárias para alimentos (1) |
3920.10.99 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art.
14, I, "a", II, §1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art.
13, I Art.
16, I Art. 18, I, "a", II, §1º, I |
Diferimento |
Nº
150 |
Denominação Social: WALFF INDUSTRIAL S/A CNPJ nº: 20.703.241/0001-04 CCA nº:
06.201.072-7 Endereço: Avenida Autaz
Mirim, 1030, Bloco 05 – Fundos, Anexo 01 – Distrito Industrial |
Chapa, folha, tira, fita, película de plástico (exceto a de
poliestireno expansível e a auto-adesiva) - bobinas
de alta densidade para embalagens primárias para alimentos |
3920.10.99 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Nº
150-E |
Denominação Social: NORTENHA FABRICAÇÃO DE CONCENTRADOS PARA REFRESCOS LTDA. CNPJ nº: 20.618.571/0001-00 CCA nº:
06.300.888-2 Endereço: Avenida Tarumã, 1.585 – 2 Andar,
Sala 209 – Praça 14 de janeiro · Não
obstante, não foi editado decreto que comunica a alteração do endereço para o
citado no Decreto nº 38.072/17. |
Concentrado para bebidas não alcoólicas (1) · Vide Decreto nº 38.072/17, que cancela os incentivos
fiscais para a produção do bem em virtude do término do prazo legal para
implantação do projeto aprovado. |
2101.20.20 2101.11.10 2106.90.10 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art.
14, I, "a", II, §1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art.
13, I Art.
16, I Art. 18, I, "a", II, §1º,
I Art. 22, XIII, “c”, 6 |
Diferimento |
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(1) Na saída do produto para
indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o
incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%,
conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 29 de dezembro de 2003. |
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