GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 34.946, DE 30 DE JUNHO DE
2014
Publicado no
DOE de 30.6.14
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária PROCOMP AMAZÔNIA
INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO AMAZONAS, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a
aprovação do projeto técnico-econômico da Proposição nº 091/2014-SEPLAN, pelo Conselho
de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 250ª reunião realizada no
dia 29 de maio de 2014, referendada pela Resolução n° 003/2014-CODAM;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária PROCOMP
AMAZÔNIA INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA., estabelecida na Rua
Desembargador F Soares, nº 1 – Colônia
Oliveira Machado, inscrita no CNPJ sob o nº 84.107.697/0001-94 e no CCA sob o
nº 06.200.227-9, na forma a seguir:
PRODUTO |
NCM/SH |
ENQUADRA-MENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
·
Projeto atualizado em relação aos dados da listagem de insumos,
Programa de Produção, Investimentos, Mão de Obra Direta e Indireta pelo Dec.nº 39.703/18,
efeitos a partir de 5.11.2018. Máquina de autoatendimento bancário com reciclador de cédulas
(papel moeda) |
8472.90.10 NCM acrescentada pelo Decreto 37.872/17,
efeitos a partir de 18.5.17. 8472.90.30 |
Lei nº 2.826/2003 Art.
10, VIII Art.
13, III, §13º, IV Art. 14, I, “e”, § 1º, II Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994/2003 Art. 13, VIII Art.
16, III, §13º, IV Art. 18, I,
“e”, § 1º, II |
100% |
Parágrafo único. Nos casos em que for
comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito
estímulo será correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento).
Art. 2º Os
incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro
de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do
Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
Art.
3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento
e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudos Técnicos, na forma
do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art. 5º A sociedade empresária incentivada
nos termos deste Decreto deverá observar o disposto na Resolução nº 13, de 25
de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos
industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior,
para outras unidades da Federação.
Art.
6º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de junho de 2014.
Governador
do Estado
AFONSO
LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
AIRTON
ÂNGELO CLAUDINO
Secretário de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico