GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº
34.570, DE 10 DE MARÇO DE 2014.
Publicado no DOE de 10.03.14
·
Alterado pelo Decreto nº 35.091,
de 15.8.14; 35.422,
de 05.12.14; 47.043,
de 17.2.2023.
·
Razão social e endereço alterados pelo Decreto nº 36.254,
de 18.9.2015, para KODAK Alaris
Manaus Indústria E Comércio De Material Fotográfico Ltda,
na Avenida dos Oitis, nº 760, Galpão 1 e 2, Distrito
Industrial.
· Vide Decreto nº 45.250 de
25.2.2022, que altera a razão social para SINO Promise
Manaus Indústria e Comércio de Material Fotográfico Ltda; Decreto
n° 49.372, de 26.4.2024; que comunica o cancelamento dos incentivos
fiscais, efeitos a partir de 26.4.2024.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 111616 OPCO MANAUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
MATERIAL FOTOGRÁFICO LTDA..
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO a
aprovação do projeto técnico-econômico da Proposição nº 233-A pelo Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 247ª reunião
realizada no dia 29 de outubro de 2013, referendada pela Resolução n°
007/2013-CODAM;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária 111616 OPCO MANAUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAL
FOTOGRÁFICO LTDA., estabelecida
na Av. dos Oitis, nº 760, Galpão 2, Sala A - Distrito
Industrial I, inscrita no CNPJ sob o nº 17.692.919/0001-96 e no CCA sob o nº 06.201.030-1, na forma a seguir:
PRODUTO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Papel fotográfico para
fotografia e artes gráficas |
3703.20.00 3703.10.10 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Conjunto para impressão
fotográfica digital |
4811.51.23 Nova redação dada a NCM pelo Decreto nº 47.043/23, efeitos a
partir de 17.2.2023. 9612.10.00 Redação original da NCM acrescentada pelo
Dec. 35.422/14, efeitos a partir de 5.12.14: 9612.10.19 |
Parágrafo 1º acrescentado
pelo Decreto 35.091/14, efeitos a partir de 10.3.14
§ 1º Os produtos acima fazem jus ao
crédito estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento) de acordo com o art. 1º, incisos I e V, do Decreto nº 34.273, de 10 de
dezembro de 2013.
Parágrafo 2º acrescentado
pelo Decreto 35.091/14, efeitos a partir de 10.3.14
§ 2º Aplicar-se-á o diferimento do
lançamento e do pagamento do ICMS, de que trata o inciso I do art. 14 da Lei nº
2.826, de 2003, na importação do exterior de matérias-primas, materiais
secundários e outros insumos destinados à industrialização dos produtos de que
trata este artigo, conforme o disposto no parágrafo único do art. 1º do Decreto
nº 34.273, de 2013.
Art. 2º Os
incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro
de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade
prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento
Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º As sociedades empresárias
incentivadas nos termos deste Decreto deverão observar o disposto na Resolução
nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos
industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior,
para outras unidades da Federação.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
Manaus, 10 de março de 2014.
Governador
do Estado
AFONSO
LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
AIRTON
ÂNGELO CLAUDINO
Secretário de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico