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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2013 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 33.818, DE 30 DE JULHO DE 2013.

Publicado no DOE de 30.07.13

 

    Projeto atualizado pelo Decreto nº 34.665, de 3.4.14.

    Vide Decreto nº 36.254, de 18.9.15, quanto à paralisação temporária da produção.

 

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária HITACHI AR CONDICIONADO DO BRASIL LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico da Proposição nº 286 pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 242ª reunião realizada no dia 27 de dezembro de 2012, referendada pela Resolução n° 006/2012-CODAM;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária HITACHI AR CONDICIONADO DO BRASIL LTDA. estabelecida na Av. do Turismo, nº 13.520, Módulos 1, 2, 3, Galpão 1 e Módulos 3, 11, Galpão 2 – Tarumã, inscrita no CNPJ sob o nº 33.284.522/0001-11 e no CCA sob o nº 06.200.575-8, na forma a seguir:

PRODUTO

NCM/SH

ENQUADRA-MENTO

LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

Condicionador de ar de janela ou parede com mais de um corpo "split system"

 

·         Paralisação temporária da produção deste produto pelo Decreto 36.254/15.

8415.10.11

 

8415.10.19

 

8415.10.90

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III, §13°, X

Art. 14, I, "j”, §1°, II

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III, §13°, X

Art. 18, I, "j”, §1°, II

100%

 

Parágrafo único. Nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade o nível de crédito estímulo será correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento).

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades da Federação.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de julho de 2013.

 

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

 

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda

 

AIRTON ÂNGELO CLAUDINO

Secretário de Estado de Planejamento e

Desenvolvimento Econômico