GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 33.818, DE 30 DE JULHO DE 2013.
Publicado no DOE de 30.07.13
• Projeto atualizado pelo Decreto nº 34.665, de 3.4.14.
• Vide
Decreto nº 36.254, de 18.9.15, quanto à paralisação
temporária da produção.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade
empresária HITACHI AR CONDICIONADO DO BRASIL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do projeto
técnico-econômico da Proposição nº 286 pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, na 242ª reunião realizada no dia 27 de dezembro de
2012, referendada pela Resolução n° 006/2012-CODAM;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária HITACHI AR CONDICIONADO DO BRASIL
LTDA. estabelecida na Av. do Turismo, nº 13.520, Módulos 1, 2, 3, Galpão 1
e Módulos 3, 11, Galpão 2 – Tarumã, inscrita no CNPJ sob o nº
33.284.522/0001-11 e no CCA sob o nº 06.200.575-8, na
forma a seguir:
PRODUTO |
NCM/SH |
ENQUADRA-MENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Condicionador
de ar de janela ou parede com mais de um corpo "split
system" ·
Paralisação temporária da produção deste produto pelo Decreto
36.254/15. |
8415.10.11 8415.10.19 8415.10.90 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III, §13°, X Art.
14, I, "j”, §1°, II Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III, §13°, X Art. 18, I, "j”, §1°, II |
100% |
Parágrafo único. Nos casos em que for comprovado o restabelecimento
das condições de competitividade o nível de crédito estímulo será
correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento).
Art. 2º Os
incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro
de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade
prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de
2003.
Art.
3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento
Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º As sociedades empresárias
incentivadas nos termos deste Decreto deverão observar o disposto na Resolução
nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos
industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior,
para outras unidades da Federação.
Art.
6º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR
DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de julho de 2013.
Governador do Estado
AFONSO LOBO MORAES
Secretário
de Estado da Fazenda
AIRTON
ÂNGELO CLAUDINO
Secretário de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico