GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 32.727, DE
21 DE AGOSTO DE 2012.
Publicado no DOE 21.08.12
·
Alterado pelo Decreto
n° 36.067, de
20.07.2015; Decreto nº 46.732,
de 29.11.2022.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária que
especifica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a
aprovação do projeto técnico-econômico da Proposição nº 070 pelo Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 238ª reunião realizada no dia
3 de maio de 2012, referendada pela Resolução n° 002/2012-CODAM;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos
incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária SOLINOX LTDA. estabelecida
na avenida Silves, nº 1.736 - Crespo, inscrita no CNPJ
sob o nº 04.876.828/0001-69 e no CCA sob o nºs 06.300.042-3 e 06.200.039-0, na forma a seguir:
PRODUTO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Peças estampadas a partir de chapas, películas ou tiras metálicas |
7208.25.00 7208.26.10 7208.26.90 7208.37.00 7208.51.00
7208.52.00 7208.53.00 7208.54.00 7208.90.00 7209.16.00 7209.17.00 7209.26.00
7209.27.00 7209.28.00 7210.11.00 7210.30.90 7210.49.10 7210.49.90 7210.61.00
7210.70.10 7211.13.00 7211.14.00 7211.19.00 7211.23.00 7212.20.10 7212.20.90
7212.23.00 7212.30.00 7214.99.10 7219.11.00 7219.12.00 7219.13.00 7219.14.00
7219.22.00 7219.23.00 7219.34.00 7228.30.00 7308.90.90 7314.50.00 7326.19.00
7326.90.00 7326.90.90 7306.11.90 7606.92.00 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, § 1º, I |
Diferimento |
Obras de ferro aço (peças estampadas e/ou forjadas e/ou
soldadas) para fins industriais |
7220.90.90 7326.90.90 7419.91.00 7419.99.00 7508.90.00
7616.99.00 7907.00.00 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Enquadramento acrescentado pelo Dec. 36.067/15, efeitos
a partir de 20.7.2015 7326.90.90 |
Enquadramento acrescentado pelo Dec. 36.067/15, efeitos
a partir de 20.7.15 Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I Art. 18, I, “a”, II, § 1º, I |
Incentivo acrescentado pelo Dec. 36.067/15, efeitos a
partir de 20.7.15 Diferimento |
|
Artefatos
tubulares de ferro/aço |
7216.50.00 7306.50.00 7306.90.90 7304.10.90
7305.11.00 7306.60.00 8414.60.00 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Enquadramento acrescentado pelo Dec. 36.067/15, efeitos
a partir de 20.7.2015 7306.90.90 7305.11.00 7216.50.00 7306.50.00 8414.60.00 NCM’s acrescentadas pelo Decreto nº 46.732/22, efeitos a partir de
29.11.2022. 7214.99.10 7214.91.00 |
Enquadramento acrescentado pelo Dec. 36.067/15, efeitos
a partir de 20.7.15 Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I Art. 18, I, “a”, II, § 1º, I |
Incentivo acrescentado pelo Dec. 36.067/15, efeitos a
partir de 20.7.15 Diferimento |
§ 1º Na saída dos bens intermediários para sociedades empresárias não
incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal
será do crédito estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos
por cento), conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
§ 2º Na saída dos bens finais para empresas de construção civil e obras
congêneres, o incentivo fiscal será de crédito estímulo de 75% (setenta e cinco
por cento), conforme previsto no art. 16, § 15, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado
pelo Decreto n° 23.994,
de 2003.
Art.
3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento
e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudos Técnicos, na forma
do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art.
5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS,
em Manaus, 21 de agosto de 2012.
Governador do Estado
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário
de Estado da Fazenda
AIRTON ÂNGELO
CLAUDINO
Secretário de Estado
de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico