GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 32.578, DE
06 DE JULHO DE 2012.
Publicado no DOE de 06.07.12
·
Alterado, quanto a PIONEER
Yorkey do Brasil LTDA., Decreto 34.417,
de 24.1.14; 34.879, de 12.06.14; 36.830,
de 1º. 4.2016;
36.830,
de 1º.4.2016; 37.013,
de 10.6.16; Vide Decreto nº 38.475, de 13.12.2017,
que comunica o encerramento das atividades e o cancelamento dos incentivos
fiscais concedidos.
·
Vide quanto à SALCOMP Indústria
Eletrônica Ltda, Decreto n° 38.967/18 de 15.5.2018.
CONCEDE incentivos fiscais às sociedades empresárias
que especifica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a
aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, na 238ª reunião realizada no dia 3 de maio de
2012, referendada pela Resolução n° 002/2012-CODAM, que aprovou as Proposições
relacionadas no Anexo Único;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art.
1º
Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS às sociedades
empresárias relacionadas no Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos
indicados com os respectivos incentivos fiscais.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de
outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
as sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de
Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos
Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003.
Art.
4º As sociedades empresárias incentivadas nos
termos deste Decreto deverão cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM.
Art.
5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de julho de 2012.
Governador do Estado
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário
de Estado da Fazenda
AIRTON ÂNGELO CLAUDINO
Secretário de Estado
de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico
Anexo do Decreto nº
32.578 de 06 de julho de 2012
PROJETOS
DE DIVERSIFICAÇÃO
PROPO- SIÇÃO |
DADOS DA EMPRESA |
PRODUTO (S) |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Nº 066 |
Vide Decreto nº 38.475/17,
de 13.12.2017, que comunica o encerramento das atividades e cancelamento do incentivo
fiscal concedido Denominação
Social: PIONEER YORKEY DO BRASIL LTDA. CNPJ nº: 13.648.047/0001-08 CCA
nº:
06.300.737-1 Endereço: Avenida Torquato Tapajós, nº 4.920, Sala A – Colônia Santo Antônio |
Peças estampadas a partir de chapas, películas ou tiras
metálicas (1) |
7220.20.90 7220.90.00 7326.90.90 Acrescentada pelo Dec.
34.879/14, efeitos a partir de 12.6.14 8529.90.20 Acrescentada pelo Decreto 34.417/14, efeitos a partir de 24.1.14. 8714.10.00 8714.91.00 8714.92.00 8714.93.10 8714.93.20 8714.94.10 8714.94.90 8714.95.00 8714.96.00 8714.99.10 8714.99.90 |
Lei
nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”,
II, § 1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, § 1º, I |
Diferimento |
Peças plásticas moldadas por injeção para fins industriais (1) ·
Projeto atualizado pelo Decreto 37.013/16, efeitos a partir de
10.6.2016. |
8518.90.90 8522.90.20 8529.90.20 8529.90.90 Acrescentada pelo Dec.
34.879/14, efeitos a partir de 12.6.14 9029.90.10 8413.91.90 8536.90.90 9032.90.99 8543.90.10 8522.90.90 8522.90.30 Acrescentada pelo Dec. 36.830/16, efeitos a
partir de 1º. 4.16 8517.70.99 8538.90.90 |
||||
Placa de circuito impresso montada (exceto para aparelhos de
áudio e vídeo) (1) |
8518.90.90 8522.90.90 8531.90.00 8538.90.90 8543.90.90 Acrescentadas pelo Dec. 36.830/16, efeitos a
partir de 1º. 4.16. 8517.70.99 8538.90.90 |
||||
Nº 067 |
Denominação
Social: REFLECT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. CNPJ nº: 23.007.560/0001-73 CCA
nº:
06.300.074-1 Endereço: Avenida Buriti, nº 4.087 - Distrito Industrial |
Espelho retrovisor externo com moldura e desembaçador para
veículo automotivo (1) |
7009.92.00 |
Lei
nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”,
II, § 1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, § 1º, I |
Diferimento |
Nº 068 |
Denominação
Social: SALCOMP INDUSTRIAL ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA
LTDA. CNPJ nº: 07.637.620/0001-85 CCA
nº:
06.300.428-3 Endereço: Avenida dos Oitis, nº 4.145 - Distrito Industrial |
·
Projeto atualizado em relação aos dados da listagem de insumos,
Programa de Produção, Investimentos, Mão de Obra Direta e Indireta pelo
Decreto nº 38.967/18, efeitos a partir de 15.5.2018 Conversor ca/cc para microcomputador portátil, sem teclado, com tela
sensível ao toque (touch screem)
- tablet PC (1) |
NCM acrescentada pelo Dec. 38.967/18, efeitos a partir de 15.5.2018 8504.40.21 8504.40.10 |
Lei
nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”,
II, § 1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, § 1º, I |
Diferimento |
Nº 068 |
Denominação
Social: SALCOMP INDUSTRIAL ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA
LTDA. CNPJ nº: 07.637.620/0001-85 CCA
nº:
06.200.882-0 Endereço: Avenida dos Oitis, nº 4145 - Distrito Industrial |
Conversor ca/cc para microcomputador portátil, sem teclado, com tela
sensível ao toque (touch screem)
- tablet pc |
8504.40.21 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
(1) |
Na saída do produto
para sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas em outras unidades
da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme
previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29
de dezembro de 2003. |