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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2012

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 32.231 , DE 27 DE MARÇO DE 2012.

Publicado no DOE de 27.03.12

·      Alterado pelo Decreto nº 37.710, de 16.3.2017; 48.074, de 14.9.2023.

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico da Proposição nº 246 pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 236ª reunião realizada no dia 19 de dezembro de 2011, referendada pela Resolução n° 006/2011-CODAM;

 

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária FITAS FLAX DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Avenida Torquato Tapajós, nº 3.386 – Colônia Santo Antônio, inscrita no CNPJ sob o nº 07.169.868/0001-69 e no CCA sob os nºs 06.200.917-6 e 06.300.390-2, na forma a seguir:

 

PRODUTO

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

Película auto-adesiva de plástico em rolo

Nova redação dada a NCM a pelo Decreto 37.710/17, efeitos a partir de 16.3.17.

 

3919.90.10

 

Redação original:

3919.90

 

NCM acrescentada pelo Decreto 48.074/23, efeitos a partir de 14.9.2023.

 

3919.90.90

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

Película auto-adesiva de plástico em rolo

Nova redação dada a NCM a pelo Decreto 37.710/17, efeitos a partir de 16.3.17.

 

3919.90.10

 

Redação original:

3919.90

 

NCM acrescentada pelo Decreto 48.074/23, efeitos a partir de 14.9.2023.

 

3919.90.90

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a”, II, § 1º, I

Diferimento

 

Parágrafo único. Na saída do produto intermediário para sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 2003.

 

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7.º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

 

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 27 de março de 2012.

 

OMAR AZIZ

Governador do Estado

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

AIRTON ÂNGELO CLAUDINO

Secretário de Estado de Planejamento e

Desenvolvimento Econômico