GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 32.079, DE
30 DE JANEIRO DE 2012.
Publicado no DOE de 30.01.12
·
Alterado pelo Decreto nº 35.734, de 14.04.15; 36.796, de 18.3.2016.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária que
especifica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a
aprovação do projeto técnico-econômico da Proposição nº 126 pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, na 233.ª reunião realizada no dia 30 de junho de 2011, referendada
pela Resolução n.° 003/2011-CODAM;
CONSIDERANDO o disposto no § 1.° do art. 6.° do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam concedidos
incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária METALÚRGICA SETE DE SETEMBRO DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Avenida Mandii, nº 01, Distrito
Industrial,
inscrita no CNPJ sob o n.º 07.782.473/0001-37 e no CCA sob o n.º 06.300.445-3 e 06.200.898-6, na forma a seguir:
PRODUTO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Partes e peças soldadas para ciclomotores, motocicletas,
motonetas, triciclos e quadriciclos |
8714.19 Acrescentada
pelo Decreto 35.734/15, efeitos a partir de 14.04.15: 8714.10.00 |
Lei
nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”,
II, § 1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, § 1º, I |
Diferimento |
Gabinete metálico |
7419.91 7326.19 7220.20 8473.30 7326.90 Nova redação dada pelo Dec. 36.796/16, efeitos a partir de 18.3.16 8516.90.00 Redação original: 8516.90 |
||
Partes e peças soldadas para ciclomotores, motocicletas,
motonetas, triciclos e quadriciclos |
8714.19 Acrescentada
pelo Decreto 35.734/15, efeitos a partir de 14.04.15: 8714.10.00 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art.
13, VIII Art. 16, III |
55% |
Gabinete metálico |
Nova redação dada pelo Decreto nº 36.796/16, efeitos a partir de
18/03/2016. 7220.20 7326.19 7326.90 7419.91 8473.30 8516.90.00 Redação
original: 7419.91 7326.19 8516.90 7220.20 8473.30 7326.90 |
Parágrafo único. Na saída
do produto intermediário para sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas
em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de
90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto
n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2.º Os incentivos fiscais
de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada
a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo
Decreto n.° 23.994,
de 2003.
Art.
3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento
e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma
do art. 7.º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003.
Art.
4.º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art.
5.º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 30 de janeiro de 2012.
Governador do Estado
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário
de Estado da Fazenda
AIRTON ÂNGELO CLAUDINO
Secretário de Estado
de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico