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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2012

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N.º 32.064, DE 09 DE JANEIRO DE 2012.

Publicado no DOE de 09.01.12

 

·         Errata publicada no DOE de 17.01.12 referente ao CCA.

·         Alterado pelo Decreto nº 32.573, de 06.07.2012.

 

ALTERA o Decreto n.º 29.336, de 2009, que concede incentivos fiscais às sociedades empresárias que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 29.336, de 12 de novembro de 2009, com incorreção quanto ao enquadramento legal da Proposição nº 187, constante no Anexo I do referido Decreto;

 

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer Técnico nº 380/2011 pelo Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM, na 236ª reunião realizada no dia 19 de dezembro de 2011, referendada pela Resolução nº 006/2011-CODAM, que aprovou a Proposição nº 280-C, que prevê o re-enquadramento dos produtos pneumático para bicicleta, NCM 4011.50, e pneumático para motocicleta, NCM 4011.40, como bem final;

 

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica alterado o enquadramento legal dos produtos pneumático para bicicleta, NCM 4011.50, e pneumático para motocicleta, NCM 4011.40, constantes da Proposição n.º 187 do Anexo I do Decreto nº 29.336, de 12 de novembro de 2009, da sociedade empresária NEOTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PNEUS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 08.775.944/0001-42 e no CCA sob o nº 06.300.495-0, localizada na Rodovia AM 10 – Km 22 – Zona Rural, para diferimento, conforme previsto no art. 18, I, “a”, II, § 1º, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 32.573/12, efeitos a partir de 6.7.12.

 

Parágrafo único. Na saída do produto de que trata o caput deste artigo para empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será de crédito estímulo de 100% (cem por cento), conforme previsto no art. 16, § 13, XVII, do Regulamento da Lei 2.826, de 2003,  aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

 

Redação original:

Parágrafo único. Na saída do produto de que trata o caput deste artigo para empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será de crédito estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

 

Art. 2º Quando os produtos de que trata o art. 1º deste Decreto não se enquadrarem no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55% (cinqüenta e cinco por cento), previsto no art. 16, III, do citado Regulamento para os bens finais, hipótese em que deverá ser utilizado o CCA nº 06.200.880-3 para as respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insumos do exterior.

 

Parágrafo único. Enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade, aplicar-se-á para os produtos de que trata o caput deste artigo o nível de crédito estímulo de 100% (cem por cento), previsto no art. 16, § 13, XVII, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, observado o disposto no § 1º do art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.

 

Art. 3º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 2003.

 

Art. 4º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7.º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003.

 

Art. 5º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao art. 1º, a partir de 12 de novembro de 2009.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 09 de janeiro de 2012.

 

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

AIRTON ÂNGELO CLAUDINO

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico