GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 32.064,
DE 09 DE JANEIRO DE 2012.
Publicado no DOE de 09.01.12
·
Errata publicada no DOE de 17.01.12
referente ao CCA.
·
Alterado pelo Decreto nº 32.573, de
06.07.2012.
ALTERA o Decreto n.º 29.336, de
2009, que concede incentivos fiscais às
sociedades empresárias que especifica, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a publicação do Decreto nº 29.336, de
12 de novembro de 2009, com incorreção quanto ao enquadramento legal da
Proposição nº 187, constante no Anexo I do referido Decreto;
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer Técnico nº 380/2011 pelo
Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM, na 236ª reunião realizada no
dia 19 de dezembro de 2011, referendada pela Resolução nº 006/2011-CODAM, que
aprovou a Proposição nº 280-C, que prevê o re-enquadramento dos produtos
pneumático para bicicleta, NCM 4011.50, e pneumático para motocicleta, NCM
4011.40, como bem final;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o
enquadramento legal dos produtos pneumático para bicicleta, NCM 4011.50, e
pneumático para motocicleta, NCM 4011.40, constantes da Proposição n.º 187 do
Anexo I do Decreto nº 29.336, de 12 de novembro de 2009, da sociedade
empresária NEOTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE PNEUS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 08.775.944/0001-42 e no CCA sob o
nº 06.300.495-0, localizada na Rodovia AM 10 – Km 22 – Zona Rural, para
diferimento, conforme previsto no art. 18, I, “a”, II, § 1º, I, do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Nova redação dada ao parágrafo único pelo
Decreto 32.573/12, efeitos a partir de 6.7.12.
Parágrafo único. Na saída do produto de que trata o caput deste artigo para empresas não incentivadas
ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será de
crédito estímulo de 100% (cem por cento), conforme previsto no art.
16, § 13, XVII, do Regulamento da Lei 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Redação original:
Parágrafo único. Na saída
do produto de que trata o caput
deste artigo para empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades
da Federação, o incentivo fiscal será de crédito estímulo de 90,25% (noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), conforme previsto no art. 16,
I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Quando os produtos
de que trata o art. 1º deste Decreto não se enquadrarem no disposto no art. 14
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, aplicar-se-á o nível
de crédito estímulo de 55% (cinqüenta e cinco por cento), previsto no art. 16,
III, do citado Regulamento para os bens finais, hipótese em que deverá ser
utilizado o CCA nº 06.200.880-3 para as respectivas operações, inclusive as
relativas à importação de insumos do exterior.
Parágrafo único. Enquanto não forem
restabelecidas as condições de competitividade, aplicar-se-á para os produtos
de que trata o caput deste artigo o
nível de crédito estímulo de 100% (cem por cento), previsto no art. 16, § 13,
XVII, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, observado o
disposto no § 1º do art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.
Art. 3º Os incentivos
fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento
aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 2003.
Art.
4º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento
e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma
do art. 7.º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003.
Art.
5º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art.
6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em
relação ao art. 1º, a partir de 12 de novembro de 2009.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 09 de janeiro de 2012.
Governador
do Estado
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário
de Estado da Fazenda
AIRTON ÂNGELO CLAUDINO
Secretário de Estado
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico