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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2010

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N.º 29.796 DE 30 DE MARÇO DE 2010

Publicado no DOE de 30.03.10

 

·      Vide, quanto à IPA INDUSTRIA DE PISOS DA AMAZONIA LTDA., Decreto nº 33.189, de 01.02.13; 36.899, de 6.5.2016.

·      Vide, quanto a TRONY IND. E COM. DA AMAZÔNIA, Decreto nº 31.376, de 15.6.11.

·      Alterado, quanto à LG Electronics do Brasil Ltda pelo Decreto nº 37.471, de 15.12.2016.

·  Alterado, quanto à FEDERAL Mogul Indústria de Autopeças LTDA., pelo Decreto nº 42.000, de 4.3.2020; 49.368, de 26.4.2023.

 

 

CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação dos projetos  técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 225ª reunião realizada no dia 25 de fevereiro de 2010, referendada pela Resolução n° 001/2010-CODAM, que aprovou a Proposição relacionada  no Anexo;

CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º.  Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária relacionada no anexo deste Decreto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos fiscais.

Art. 2º.  O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º.  Para fins de fruição do incentivo fiscal, as sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 4º. As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão cumprir os projetos  técnicos e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM),  30 de    março   de   2010.

 

OMAR  AZIZ

Governador do Estado

 

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

MARCELO  LIMA FILHO

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

 

 


ANEXO I

 

Anexo do Decreto nº 29.796 de 30 de março de 2010

 

PROJETO DE IMPLANTAÇÃO

 

  PROPO-

SIÇÃO

DADOS DA EMPRESA

PRODUTO (S)

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

Nº. 011

 

Denominação Social: IPA INDÚSTRIA DE PISOS DA AMAZÔNIA LTDA.

 

CNPJ nº.  07.832.409/0001-13

 

CCA nº.  06.200.483-2

 

Endereço:  Lug Lote Areia Preta – Margem Esquerda do Rio Solimões – Iranduba

Piso de madeira para construção civil

 

·               Vide Decreto nº 36.899/16, que comunica a paralisação da linha de produção do produto, efeitos a partir de 6.5.2016.

4418.90

4418.40

4418.30

4418.50

4418.71

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III c/c § 3°

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, VIII

Art. 16, III c/c § 3°

100%

 

 


ANEXO II

 

Anexo do Decreto nº 29.796 de 30 de março de 2010

 

PROJETO DE DIVERSIFICAÇÃO

 

  PROPO-

SIÇÃO

DADOS DA EMPRESA

PRODUTO (S)

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

Nº. 013

 

 

 

Nova redação dada a Denominação Social pelo Decreto nº 49.368/24, efeitos a partir de 26.4.2024.

 

Denominação Social: ANGSTROM ELECTRIC LTDA.

 

Redação original:

Denominação Social: Federal Mogul Indústria de Autopeças Ltda.

 

CNPJ nº.  09.241.710/0001-88

 

CCA nº.  06.300.539-5

 

Endereço: Avenida dos Oitis, 235 – Distrito Industrial

Partes de lanternas e sinaleiros para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos (1) (2)

Nova redação dada à NCM pelo Dec. 42.000/20, efeitos a partir de 4.3.2020.

 

8512.90.00

 

Redação original:

8512.90

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I

Diferimento

Nº. 017

 

 

 

Denominação Social: TRONY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS DA AMAZÔNIA LTDA.

 

CNPJ nº.  09.084.119/0001-64

 

CCA nº.  06.300

 

Endereço: Avenida Tefé, 703. 3º Andar – Praça 14

Placa de circuito impresso montada de uso em informática  (3)

Errata publicada no DOE de 06.07.11

 

8473.30

8471.80

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I

Diferimento

Nº. 026

 

 

 

Denominação Social: LG ELECTRONICS DA AMAZÔNIA LTDA.

 

CNPJ nº.  00.801.450/0001-83

 

CCA nº 06.200.685-1

 

Endereço: Rua Javari, 1.004 – Distrito Industrial

Auto-rádio com DVD player

8521.90

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III c/c § 13, V

Art. 14, I, “f”, § 1º, II

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, VIII

Art. 16, III c/c § 13, IV

Art. 18, I, “f”, § 1º, II

100%

Nº. 034

 

 

 

Denominação Social: LG ELECTRONICS DA AMAZÔNIA LTDA.

 

CNPJ nº.  00.801.450/0001-83

 

CCA nº 06.200.685-1

 

Endereço: Rua Javari, 1.004 – Distrito Industrial

Forno de microondas

Nova redação dada pelo Decreto 37.471/16, efeitos a partir de 15.12.16.

 

8516.50.00

 

 

Redação original:

8516.50

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

 

(1)

 

Na saída do produto para sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

(2)

 

Quando o produto não se enquadrar no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, previsto no art. 16, III, do citado Regulamento para os bens finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insumos do exterior.

 

(3)

 

Na saída do produto para sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 100%, conforme previsto no art. 16, § 13, IV do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.