GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 24.675, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004
Publicado no DOE de
14.12.04, Poder Executivo, pag. 1.
· Vide Decretos nº 27.157/07; 27.739, de 14.7.08, que
altera denominação social para SIEMENS Eletroeletrônica LTDA.
CONCEDE,
“ad referendum” do CODAM, incentivo fiscal a sociedade empresária SIEMENS
ELETROELETRÔNICA S.A., relativo ao produto que especifica, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO os pareceres técnicos capeados pelos
processos nº 08323/2004 e 10252/2004-SPT/SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Decreto nº 14.181 de 15 de agosto de 1991, que
dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas,
DECRETA:
Art.
1º.
Fica concedido, “ad referendum” do Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas-CODAM, o incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade
empresária SIEMENS ELETROELETRÔNICA S.A., estabelecida nesta cidade, na
Rua Jutaí, 661 – Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº
34.558.841/0003-00 e no CCA sob o nº 06.300.296-5, observadas as disposições
previstas neste Decreto.
§ 1º. O benefício fiscal de que trata este artigo,
enquadrado no art. 10, I, art. 13, I e art. 14, I, “a”, II, §1º, I da
Lei nº 2.826 de 2003 c/c o art. 13, I, art. 16, I e art. 18, I, “a”, II, “a” e
“b”, § 1º, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 de 29 de dezembro
2003, somente se aplica às saídas do
produto a seguir indicado:
PRODUTO(S)
INCENTIVADO(S) |
NCM/SH |
INC. FISCAL |
Dispositivo de proteção contra surto. |
8536.30 |
Diferimento |
§ 2º Na saída dos
produtos de que trata o parágrafo anterior para empresas industriais não
incentivadas ou localizadas em outras unidades da federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de
90,25%, conforme previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994 de 29 de dezembro de 2003.
§
3º. Quando o produto de que trata o § 1º. não se enquadrar no disposto no art. 14 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994 de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível
de crédito estímulo de 55 %, previsto no art. 16, III, do citado Regulamento
para os bens finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica
no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações,
inclusive as relativas à importação de insumos do exterior.
§ 4º. Na hipótese do parágrafo anterior, a empresa
não usufruirá o incentivo fiscal referente ao diferimento do ICMS relativo à
importação de insumos do exterior.
Art. 3º. O incentivo
fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo o prazo em que vigorar o
tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de
29 de dezembro de 2003.
Art.
4º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
Art.
5º. A empresa incentivada nos termos deste
Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art.
6º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 14 de dezembro de 2004.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de
Planejamento e Desenvolvimento Econômico