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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2004

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 24.675, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004

Publicado no DOE de 14.12.04, Poder Executivo, pag. 1.

 

·       Vide Decretos nº 27.157/07; 27.739, de 14.7.08, que altera denominação social para SIEMENS Eletroeletrônica LTDA.

 

CONCEDE, “ad referendum” do CODAM, incentivo fiscal a sociedade empresária SIEMENS ELETROELETRÔNICA S.A., relativo ao produto que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO os pareceres técnicos capeados pelos processos nº 08323/2004 e 10252/2004-SPT/SEPLAN;

CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Decreto nº 14.181 de 15 de agosto de 1991, que dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica concedido, “ad referendum” do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas-CODAM, o incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária SIEMENS ELETROELETRÔNICA S.A., estabelecida nesta cidade, na Rua Jutaí, 661 – Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº 34.558.841/0003-00 e no CCA sob o nº 06.300.296-5, observadas as disposições previstas neste Decreto.

 

§ 1º. O benefício fiscal de que trata este artigo, enquadrado no art. 10, I, art. 13, I e art. 14, I, “a”, II, §1º, I da Lei nº 2.826 de 2003 c/c o art. 13, I, art. 16, I e art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 de 29 de dezembro 2003, somente se aplica às saídas do produto a seguir indicado:

 

PRODUTO(S) INCENTIVADO(S)

NCM/SH

INC. FISCAL

Dispositivo de proteção contra surto.

8536.30

Diferimento

 

 

§ 2º Na saída dos produtos de que trata o parágrafo anterior para empresas industriais não incentivadas ou localizadas em outras unidades da federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 de 29 de dezembro de 2003.

 

§ 3º. Quando o produto de que trata o § 1º. não se enquadrar no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55 %, previsto no art. 16, III, do citado Regulamento para os bens finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insumos do exterior.

 

§ 4º. Na hipótese do parágrafo anterior, a empresa não usufruirá o incentivo fiscal referente ao diferimento do ICMS relativo à importação de insumos do exterior.

 

Art. 3º. O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 4º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 5º. A empresa incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

 

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 14 de dezembro de 2004.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico