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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2007

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº. 27.148, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007

Publicado no DOE de 26.10.07

 

·          Alterado pelo Decreto 34.879, de 12.06.14; 37.335, de 25.10.2016.

·          Vide, Decreto n° 38.968, de 15.5.2018.

 

 

CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária SALCOMP INDUSTRIAL ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., relativo aos produtos que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de diversificação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 30 de agosto de 2007, referendada pela Resolução n° 004/2007-CODAM, que aprovou a Proposição nº. 185/2007-SEPLAN;

 

CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária SALCOMP INDUSTRIAL ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida nesta cidade, na Avenida Oitis, 4.145 - Prédio 1 – Parte “B” -  Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº 07.637.620/0001-85 e no CCA sob o nº 06.300.428-3, observadas as disposições deste Decreto.

§ 1°. O disposto neste artigo se aplica aos produtos a seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal:

 

 

 

 

 

PRODUTOS INCENTIVADOS

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

CRÉDITO ESTIMULO

I. Placa de circuito impresso montada (exceto para áudio e vídeo)

 

 

8415.90 8529.90 8522.90 8517.90 8473.50 9504.10 9502.99 9504.90 6029.90 8504.90

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I

Diferimento

II. Auscultador com microfone para telefone celular.

 

8518.30

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I

III. Carregador de bateria para telefone celular.

Nova redação dada pelo Decreto 37.335/16, efeitos a partir de 25.10.2016.

 

8504.40.10

Redação original:

8504.40

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I

 

Diferimento

Produto enquadrado como bem final pelo Decreto n° 38.968/18, efeitos a partir de 15.5.2018.

 

III. Carregador de bateria para telefone celular.

Nova redação dada pelo Decreto 37.335/16, efeitos a partir de 25.10.2016.

 

8504.40.10

 

Redação original:

8504.40

Novo enquadramento legal dado ao Produto enquadrado como bem final pelo Decreto n° 38.968/18, efeitos a partir de 15.5.2018.

 

Art. 13, VIII e art 16, III

Produto enquadrado como bem final pelo Decreto n° 38.968/18, efeitos a partir de 15.5.2018.

 

55%

IV. Carregador de bateria para equipamentos portáteis / aparelhos telefônicos em geral (exceto de uso em informática)

8504.40

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I

 

Diferimento

·          Vide Decreto 34.879/14, que transfere o produto para a SALCOMP INDUSTRIAL ELETRÔNICA DA AMAZÕNIA LTDA - Filial., inscrita no CNPJ sob o nº 07.637.620/0003-47 e no CCA sob o nº 06.201.033-6 e 06.300.852-1

 

V. Transformador elétrico de potência não superior a 3KVA, com núcleo de pó ferromagnético

Nova redação dada pelo Decreto 34.879/14, efeitos a partir de 12.6.2014.

 

8504.31.99

 

Redação original:

8504.31

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, § 4º, III, “d”, c/c o Art. 2º da Lei nº. 3.022/2005

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a”, § 4º, III,“d”.

90,25%

 

 

 

 

 

§ 3º.  Na saída dos produtos de que tratam os itens I, II, III e IV do parágrafo anterior para sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

§ 2º. Quando os produtos de que tratam os itens II, III, IV e V do parágrafo anterior, não se enquadrarem no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, previsto no art. 16, III, do citado Regulamento para os bens finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insumos do exterior.

 

Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.   

 

Art. 3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 4º. A empresa incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

 

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 26 de outubro de 2007.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

DENIS MINEV

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico