GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº. 27.148,
DE 26 DE OUTUBRO DE 2007
Publicado no DOE de 26.10.07
·
Alterado pelo Decreto 34.879, de 12.06.14; 37.335, de 25.10.2016.
·
Vide, Decreto n°
38.968, de 15.5.2018.
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária SALCOMP
INDUSTRIAL ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., relativo aos produtos que
especifica, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do
projeto técnico-econômico de diversificação
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião
realizada no dia 30 de agosto de 2007, referendada pela Resolução n° 004/2007-CODAM, que aprovou a Proposição
nº. 185/2007-SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art.
1º.
Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária SALCOMP
INDUSTRIAL ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida nesta cidade, na
Avenida Oitis, 4.145 - Prédio 1 – Parte “B” - Distrito Industrial, inscrita no CNPJ
sob nº 07.637.620/0001-85 e no CCA sob o nº 06.300.428-3, observadas as
disposições deste Decreto.
§
1°. O disposto neste artigo se aplica aos produtos a
seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTOS
INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO
LEGAL |
CRÉDITO ESTIMULO |
I. Placa de
circuito impresso montada (exceto para áudio e vídeo) |
8415.90 8529.90 8522.90 8517.90 8473.50 9504.10 9502.99 9504.90 6029.90
8504.90 |
Lei
nº. 2.826/2003 Art.
10, I Art.
13, I Art.
14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I |
Diferimento |
II. Auscultador com
microfone para telefone celular. |
8518.30 |
Lei
nº. 2.826/2003 Art.
10, I Art.
13, I Art.
14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I |
|
III. Carregador de
bateria para telefone celular. |
Nova redação dada pelo Decreto 37.335/16, efeitos a partir de
25.10.2016. 8504.40.10 Redação
original: 8504.40 |
Lei
nº. 2.826/2003 Art.
10, I Art.
13, I Art.
14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I |
Diferimento |
Produto enquadrado como bem final pelo Decreto n° 38.968/18,
efeitos a partir de 15.5.2018. III. Carregador de
bateria para telefone celular. |
Nova redação dada pelo Decreto 37.335/16, efeitos a partir de
25.10.2016. 8504.40.10 Redação
original: 8504.40 |
Novo enquadramento legal dado ao Produto enquadrado como bem final
pelo Decreto n° 38.968/18, efeitos a partir de 15.5.2018. Art. 13, VIII e art 16, III |
Produto enquadrado como bem final pelo Decreto n° 38.968/18,
efeitos a partir de 15.5.2018. 55% |
IV. Carregador de
bateria para equipamentos portáteis / aparelhos telefônicos em geral (exceto
de uso em informática) |
8504.40 |
Lei
nº. 2.826/2003 Art.
10, I Art.
13, I Art.
14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I |
Diferimento |
·
Vide Decreto 34.879/14, que transfere o produto para a
SALCOMP INDUSTRIAL ELETRÔNICA DA AMAZÕNIA LTDA - Filial.,
inscrita no CNPJ sob o nº 07.637.620/0003-47 e no CCA sob o nº 06.201.033-6 e
06.300.852-1 V. Transformador elétrico de potência não superior a 3KVA, com núcleo de
pó ferromagnético |
Nova redação dada pelo Decreto 34.879/14,
efeitos a partir de 12.6.2014. 8504.31.99 Redação original: 8504.31 |
Lei
nº. 2.826/2003 Art.
10, I Art.
13, I Art.
14, I, “a”, § 4º, III, “d”, c/c o Art. 2º da Lei nº. 3.022/2005 Regulamento aprovado pelo Decreto nº.
23.994/2003. Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, § 4º, III,“d”. |
90,25% |
§ 3º. Na saída dos produtos de que tratam os itens
I, II, III e IV do parágrafo anterior para sociedades empresárias não incentivadas
ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do
crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
§
2º. Quando os produtos de que tratam os itens II, III,
IV e V do parágrafo anterior, não se enquadrarem no disposto no art. 14 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de
55%, previsto no art. 16, III, do citado Regulamento para os bens finais,
hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro de
Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as relativas
à importação de insumos do exterior.
Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em
que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a
aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art.
4º. A empresa incentivada nos termos deste
Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art.
5º. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 26 de outubro de 2007.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
DENIS MINEV
Secretário de Estado
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico