GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
N.º 27.093, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007
Publicado no DOE de 25.10.07
·
Vide Decreto nº 28.197,
de 26.12.08, que altera denominação social para ITA Indústria de
Impressoras Tecnológicas da Amazônia LTDA.
·
Vide Decreto nº 32.065, de
9.1.12; Alterado pelo Decreto nº 38.968, de 15.5.2018.
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária LINK
CARD INDÚSTRIA DE IMPRESSORAS DA AMAZÔNIA LTDA., relativo ao produto que
especifica, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do
projeto técnico-econômico de implantação
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião
realizada no dia 30 de agosto de 2007, referendada pela Resolução n° 004/2007-CODAM, que aprovou a Proposição n°
135/2007-SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art.
1º.
Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, à sociedade empresária LINK
CARD INDÚSTRIA DE IMPRESSORAS DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida nesta cidade,
Rua Cuba, nº 655 - Flores, inscrita no CNPJ
sob o n.º 07.693.320/0001-13 e no CCA sob o
n.º 06.200.478-6, as disposições deste
Decreto.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo se aplica ao produto a
seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTO
INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO
LEGAL |
CRÉDITO ESTÍMULO |
Impressora de transferência térmica |
Nova redação
dada à NCM pelo Decreto nº 38.968/18, efeitos a partir de 15.5.2018. 8443.32.32 Redação anterior dada pelo Decreto 28.197/18,
efeitos a partir de 26.12.2008. 8443.32 Redação
original: 8471.60 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III, c/c § 13, IV Art. 14, I, “e”, §
1º, II Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III, c/c § 13, IV Art. 18, I, “e”, § 1º, II |
100% |
Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo
em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a
aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994,
de 29 de dezembro de 2003.
Art.
3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art. 4º. A
sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o
projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art.
5º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 25 de outubro de 2007.
EDUARDO BRAGA
Governador
do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário
de Estado da Fazenda
DENIS MINEV
Secretário
de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico