GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº.26.789, DE
06 DE JULHO DE 2007
Publicado no DOE de 09.07.07
·
Vide Decreto nº 32.073, de
18.1.12.
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária TEIKON TECNOLOGIA INDUSTRIAL DA AMAZÔNIA
LTDA., relativo aos produtos que
especifica, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do
projeto técnico-econômico de diversificação pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 28 de junho de 2007,
referendada pela Resolução n°
003/2007-CODAM, que aprovou a Proposição n°.108/2007/SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art.
1º.
Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária TEIKON
TECNOLOGIA INDUSTRIAL DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida nesta cidade na
Estrada Torquato Tapajós, 8.105 – B - Tarumã, inscrita no CNPJ sob nº
07.208.315/0001-78 e no CCA sob o nº 06.200.436-0 observadas as disposições deste
Decreto.
§
1º. O disposto neste artigo se aplica aos produtos a
seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTOS
INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
CRÉDITO ESTIMULO |
I - Digital vídeo disc
(DVD) portátil com tela de cristal líquido (incorporada). II - Digital vídeo disc – DVD record / player. III - Digital vídeo disc – dvd player |
8521.90 8521.90 8521.90 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento provado pelo Decreto nº.
23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
IV – Receptor de sinal de televisão via transmissão local terrestre UHF
VHF |
8528.71 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento provado pelo Decreto nº.
23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
V – Monitor de vídeo com tela de cristal
liquido (de uso em informática). |
8528.51 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III c/c § 13, III Art. 14, I, “e” , II, § 1º, II Regulamento provado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III, c/c § 13, III Art. 18, I, “e”, II, § 1º, II |
100% |
§
2º. Na forma do disposto no art. 1º, I do Decreto
nº. 24.124, de 26 de março de 2004, os produtos de que tratam os itens I,
II e II do parágrafo anterior farão jus ao crédito estímulo de 100%, com
vigência até 31 de dezembro de 2007, de acordo com o Decreto nº. 25.569, de 13
de dezembro de 2005.
§
3º. De acordo com o art. 1º, II do Decreto
nº. 24.195, de 29 de abril de 2004, o produto de que trata o item IV, do §
1º fará jus ao crédito estímulo de 100%, com vigência até 31 de dezembro de
2007, de acordo com o Decreto nº. 25.569, de 13 de dezembro de 2005.
Art. 2º. O incentivo
fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o
tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003.
Art.
3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art.
4º. A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art.
5º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 06 de julho de 2007
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
JOSÉ MARCELO DE CASTRO LIMA FILHO
Secretário de Estado
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, em exercício