GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 26.513, DE
13 DE MARÇO DE 2007
Publicado no DOE de 13.03.07
·
Vide Decretos nº 28.197, de
26.12.08; 28.368, de
11.3.09; 29.944, de
18.5.10; 32.073, de 18.1.12.
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária TEIKON TECNOLOGIA INDUSTRIAL DA AMAZÔNIA
LTDA., relativo aos produtos que especifica, e dá
outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do
projeto técnico-econômico de diversificação
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião
realizada no dia 27 de fevereiro de 2007, referendada pela Resolução n° 001/2007-CODAM, que aprovou a Proposição n°
037/2007/SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art.
1º.
Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária TEIKON TECNOLOGIA INDUSTRIAL DA AMAZÔNIA
LTDA., estabelecida nesta
cidade, na Rua 24 de maio, 220 - sala 105 – Edifício Rio Negro Center 1º andar,
inscrita no CNPJ sob nº 07.208.315/0001-78 e no CCA sob o nº 06.200.436-0
observadas as disposições deste Decreto.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos a
seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTOS
INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
CRÉDITO ESTÍMULO |
Televisor com tela de plasma. Televisor em cores com tela de cristal líquido. Rádio gravador / reprodutor de áudio no formato Mp3, portátil. Rádio / reprodutor de áudio / vídeo no formato Mp4, com tela de cristal
líquido. |
8528.12 8528.12 8520.90 8521.90 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Telefone celular digital combinado ou não com outras tecnologias |
8517.12 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III c/c § 13, II Art. 14, I, “d”, § 1º, II Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III, c/c/ § 13, II Art. 18, I
“d”, § 1º, II |
100% |
Unidade de processamento de pequeno porte montada em um mesmo corpo ou
gabinete |
8471.50 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III c/c § 13, IV Art. 14, I, “e”, § 1º, II Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III, c/c § 13, IV Art. 18, I,
“e”, § 1º, II |
100% |
Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo o prazo
em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a
aplicação da regressividade prevista no art. 4 do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art.
4º. A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art.
5º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 13 de março de 2007.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
DENIS MINEV
Secretário de Estado
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico