GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 26.508, DE
13 DE MARÇO DE 2007
Publicado no DOE de 13.03.07
· Vide Decreto nº 31.654,
de 27.9.2011; 35.934,
de 15.06.15. Alterado
pelo Decreto 36.829,
de 1°. 4.2016.
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária BERTOLINI CONSTRUÇÃO NAVAL DA AMAZÔNIA
LTDA., relativo ao produto que especifica, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do
projeto técnico-econômico de diversificação
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião
realizada no dia 27 de fevereiro de 2007, referendada pela Resolução n° 001/2007-CODAM, que aprovou a Proposição n°
032/2007/SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994, de
29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art.
1º.
Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária BERTOLINI CONSTRUÇÃO NAVAL DA AMAZÔNIA
LTDA., estabelecida nesta
cidade, na Rua Raimundo de Castro, 70 – Santo Agostinho, inscrita no CNPJ sob
nº 05.073.228/0001-25 e no CCA sob o nº 06.200.408-5 observadas as disposições
deste Decreto.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo se aplica ao produto a
seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTOS
INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
CRÉDITO ESTÍMULO |
Embarcações para
transportes de pessoas e mercadorias |
Nova
redação dada a NCM pelo Decreto 36.829/16, efeitos a partir de 1°. 4.2016. 8903.92.00 Redação
original: 8903.92 Nova
redação dada a NCM pelo Decreto 35.934/15, efeitos a partir de 15. 6.2015. 8901.90.00 Redação
original: 8901.90 NCM
acrescentadas pelo Decreto 36.829/16, efeitos a partir de 1°. 4.2016. 8903.91.00 8903.99.00 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III c/c §13, I Art. 14,I,”c”, §1º, II Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III, c/c §13, I Art. 18,I “c”, §1º, II |
100% |
Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo o prazo
em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 4 do Regulamento aprovado pelo Decreto n°
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a sociedade
empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art.
4º. A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art.
5º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 13 de março de 2007.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
DENIS MINEV
Secretário
de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico