GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 26.178,
DE 31 DE AGOSTO DE 2006
Publicado no DOE de 31.08.06
·
Vide Decreto nº 26.299,
de 13.11.06.
·
Vide Decreto nº 37.710, de 16.3.2017,
que atualiza Projeto.
· Alterado pelos Decretos nº 37.471, de 15.12.2016; 47.419, de 17.5.2023.
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária METALÚRGICA SATO DA AMAZÔNIA LTDA., relativo ao produto que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do
projeto técnico-econômico de diversificação
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião
realizada no dia 24 de agosto de 2006, referendada pela Resolução n° 004/2006-CODAM, que aprovou o Parecer
Técnico n° 102/2006 - DPIC/SEAPS/SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art.
1º. Fica concedido incentivo fiscal referente ao
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária METALÚRGICA
SATO DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida
nesta cidade na Avenida Buriti, 5.593 – Distrito Industrial, inscrita no CNPJ
sob nº 34.505.214/0001-31 e no CCA sob o nº 06.300.075-0 observadas as disposições deste Decreto.
§
1º. O disposto neste artigo se aplica ao produto a
seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO |
Peças estampadas a partir de chapas, películas ou tiras metálicas. |
Nova redação dada à NCM pelo Decreto n°
47.419/23, efeitos a partir de 17.5.2023. 7419.20.00 Redação anterior dada pelo Decreto
37.471/16, efeitos a partir de 15.12.16. 7419.91.00 Redação original dada pelo Decreto
26.299/06 efeitos a partir de 13.11.06: 7419.91 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I |
Diferimento |
NCM’S Revogadas
pelo Decreto 37.466/16, efeitos a partir de 15.12.16. Redação
original da NCM/SH acrescentadas pelo Decreto nº 26.299/06 efeitos a partir
de 13.11.06: 7210.70, 7212.20, 7216.10, 7216.91, 7301.20, 7304.10, 7305.11,
7306.50, 7306.60, 7306.90, 7308.90, 7309.00, 7310.10, 7314.19, 7318.14,
7318.15, 7318.29, 7320.90, 7610.10, 7610.90, 7616.99, 8212.90, 8305.20,
8305.90, 8309.10, 8409.99, 8414.60, 8421.39, 8517.90, 8538.90, 8714.19,
9111.10, 9111.20, 9114.30, 9404.10, 9405.10. |
|||
Nova
redação dada a NCM/SH pelo Decreto 37.471/16, efeitos a partir de 15.12.16. 7216.50.00 Redação
original dada pelo Decreto nº 26.299/06 efeitos a partir de 13.11.06: 7216.50 |
|||
Nova
redação dada a NCM/SH pelo Decreto 37.471/16, efeitos a partir de 15.12.16. 7220.20.90 Redação
original dada pelo Decreto nº 26.299/06 efeitos a partir de 13.11.06: 7220.20 |
|||
Nova
redação dada a NCM/SH pelo Decreto 37.471/16, efeitos a partir de 15.12.16. 7326.19.00 Redação original
dada pelo Decreto nº 26.299/06 efeitos a partir de 13.11.06: 7326.19 |
|||
Nova
redação dada a NCM/SH pelo Decreto 37.471/16, efeitos a partir de 15.12.16. 7326.90.90 Redação
original dada pelo Decreto nº 26.299/06 efeitos a partir de 13.11.06: 7326.19 7326.90 |
|||
Nova
redação dada a NCM/SH pelo Decreto 37.471/16, efeitos a partir de 15.12.16. 7419.91.00 Redação
original dada pelo Decreto nº 26.299/06 efeitos a partir de 13.11.06: 7419.91 |
|||
Nova redação dada à NCM pelo Decreto n°
47.419/23, efeitos a partir de 17.5.2023. 7419.80.90 Redação anterior dada pelo Decreto
37.471/16, efeitos a partir de 15.12.16. 7419.99.90 Redação original dada pelo Decreto
26.299/06 efeitos a partir de 13.11.06: 7419.99 |
|||
Nova
redação dada a NCM/SH pelo Decreto 37.471/16, efeitos a partir de 15.12.16. 7508.90.90 Redação
original dada pelo Decreto nº 26.299/06 efeitos a partir de 13.11.06: 7508.90 |
|||
Nova
redação dada a NCM/SH pelo Decreto 37.471/16, efeitos a partir de 15.12.16. 7806.00.90 Redação
original dada pelo Decreto nº 26.299/06 efeitos a partir de 13.11.06 7806.00 |
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Nova
redação dada a NCM/SH pelo Decreto 37.471/16, efeitos a partir de 15.12.16. 7907.00.90 Redação
original dada pelo Decreto nº 26.299/06 efeitos a partir de 13.11.06 7907.00 |
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Nova
redação dada a NCM/SH pelo Decreto 37.471/16, efeitos a partir de 15.12.16. 8007.00.90 Redação
original dada pelo Decreto nº 26.299/06 efeitos a partir de 13.11.06 8007.00 |
|||
Nova
redação dada a NCM/SH pelo Decreto 37.471/16, efeitos a partir de 15.12.16. 8516.90.00 Redação
original dada pelo Decreto nº 26.299/06 efeitos a partir de 13.11.06 8516.90 |
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Nova
redação dada a NCM/SH pelo Decreto 37.471/16, efeitos a partir de 15.12.16. 8714.99.90 Redação
original dada pelo Decreto nº 26.299/06 efeitos a partir de 13.11.06 8714.99 |
|||
Nova
redação dada a NCM/SH pelo Decreto 37.471/16, efeitos a partir de 15.12.16. 8716.90.90 Redação
original dada pelo Decreto nº 26.299/06 efeitos a partir de 13.11.06 8716.90 |
|||
NCM/SH
acrescentadas pelo Decreto nº 26.299/06 efeitos a partir de 13.11.06 8716.90 NCMs acrescentadas pelo Decreto 37.710/17 efeitos
a partir de 16.3.17 7306.30.00, 7310.21.90, 7310.29.90,
8518.90.90, 8529.90.90, 8714.10.00 |
§ 2º. Na saída do produto de que trata o parágrafo
anterior para sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas em outras
unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%,
conforme previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 29 de dezembro de 2003.
§ 3º. Quando o produto de que trata § 1º, não se enquadrar no disposto no art. 14 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de
55%, previsto no art. 16, III, do citado Regulamento para os bens finais,
hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro de
Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as relativas
à importação de insumos do exterior.
Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata
este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado
estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art.
64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
Art.
3º. Para fins
de fruição do incentivo fiscal, a sociedade empresária deverá solicitar à
Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a
expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
4º. A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art.
5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR
DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus (AM), 31 de agosto de 2006.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico