GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 26.036, DE
05 DE JULHO DE 2006.
Publicado no DOE de
05.07.2006
·
Vide Decreto nº 31.376, de 15.6.11; 34.337, 24.12.13; 35.699, 31.3.15.
CONCEDE incentivo fiscal à empresa METALFINO DA AMAZÔNIA LTDA., relativo ao produto
que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do projeto técnico-econômico de diversificação
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado - CODAM, em reunião realizada no
dia 21 de junho de 2006, referendada pela Resolução nº 003/2006 – CODAM, que
aprovou o Parecer Técnico nº 086/2006 – DPI/SEAPS/SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º, do art. 6º, do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R
E T A:
Art.
1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
à sociedade empresária METALFINO DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida
nesta cidade, Rua Ipê, 194 – Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob o nº
04.414.488/0001-54 e no CCA sob o nº 06.300.241-8, observadas as disposições
deste Decreto.
§
1º O disposto neste artigo somente se aplica ao produto
a seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
Incentivo |
Partes e peças fundidas (para ciclomotores,
motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos) |
Acrescentadas pelo Decreto
35.699/15, efeitos a partir de 31.3.15. 8413.30.30 8483.60.90 8483.90.00 8714.94.10 9026.10.21 8409.91.90 Nova redação dada às NCMs/SH pelo Decreto
35.699/15, efeitos a partir de 31.3.15. 8421.99.99 Redação anterior dada pelo Decreto 34.337/13, efeitos a partir de 2412.13: 8421.91.99 Redação original: 8421.99 Nova redação dada às NCMs/SH pelo Decreto
34.337/13, efeitos a partir de 24.12.13. 8714.10.00 Redação original: 8714.19 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art.
14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I |
Diferimento |
§ 2º Na saída dos produtos de que trata o parágrafo anterior
para empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação,
o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art.
16, I do Regulamento aprovado Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
§ 3º Quando os produtos de que trata o § 1º não se enquadrarem
no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, previsto no
art. 16, III, do citado Regulamento, para os bens finais, hipótese em que
deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro dos Contribuintes do
Amazonas para as respectivas operações, inclusive as relativas à importação de
insumos do exterior.
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este
Decreto, fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado
estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art.
64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudo Técnico, na forma
prevista no art. 7° do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art. 4º A empresa incentivada nos termos deste
Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 05
de julho de 2.006.
EDUARDO
BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
OZIAS
MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico