GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 25.243, DE
08 DE AGOSTO DE 2005
Publicado no DOE de 09.08.05
· Alterado pelos Decretos nº 37.184, de 12.8.2016; 42.000, de 4.3.2020; 46.565, de 4.11.2022.
· Projeto atualizado pelo Decreto 37.184/16, efeitos a
partir de 12.8.16.
· Alterados pelos Decretos nº 42.000, de 4.3.2020, que
modifica a Denominação Social para UNICOBA da Amazônia S.A; nº 48.076, de 14.9.2023,
que modifica a Denominação Social para UCB da Amazônia S.A.
CONCEDE incentivo fiscal à
sociedade empresária UNICOBA DA AMAZÔNIA
LTDA., relativo ao produto que especifica, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do
projeto técnico-econômico de diversificação
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião
realizada no dia 03 de agosto de 2005, referendada pela Resolução n° 002/2005-CODAM, que aprovou o Parecer
Técnico n° 097/2005-SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994, de
29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º. Fica concedido
incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária UNICOBA DA
AMAZÔNIA LTDA., estabelecida nesta cidade, na Avenida dos Oitis, 2.449 –
Armando Mendes, inscrita no CNPJ sob nº 03.951.798/0001-45 e no CCA sob o nº
06.390.042-4. observadas as disposições deste Decreto.
§
1º. O disposto neste artigo se aplica ao produto a
seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
CRÉDITO ESTÍMULO |
Placa de circuito impresso montada (para áudio e vídeo) |
Nova
redação dada pelo Decreto 46.565/22, efeitos a partir de 1º.10.2022. 8522.90.00 Redação original acrescentada pelo Decreto 37.184/16, efeitos a
partir de 12.8.16: 8522.90.90 Nova redação
dada pelo Decreto 37.184/16, efeitos a partir de 12.8.16. 8529.90.12 8529.90.20 8529.90.90 Redação original: 8529.90 NCMs acrescentadas pelo Decreto 36.184/16,
efeitos a partir de 12.8.16. 8518.90.90 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, II Art. 13, II Art. 14, I, “a” alterado pela Lei nº 2.927/2004 Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, II Art. 16, II Art. 21, §§ 1º e 2º |
75% |
§ 20.
Na hipótese de importação do exterior, de matérias-primas
e materiais secundários destinados ao processo industrial do produto de que
trata o parágrafo anterior, a empresa gozará do incentivo fiscal de redução da
base de cálculo do ICMS no percentual de 55% (cinqüenta e cinco por cento),
conforme o disposto no art. 18, I da Lei nº. 2.927, de 17 de novembro de 2004.
Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo o prazo
em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n°
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento
Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
4º. A empresa incentivada nos termos deste
Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art.
5º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 08 de agosto de 2005.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico