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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2005

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 25.186, DE 08 DE AGOSTO DE 2005

Publicado no DOE de 09.08.05

 

·       Vide Decreto nº 27.501/2008 que re-enquadrou os incentivos destes produtos.

·       Vide Decreto nº 25.833, de 25.4.06; 36.692, de 12.2.2016 que comunica paralisação da linha de produção; 38.172, de 25.8.2017. Decreto n° 39.030 de 24.5.2018.

 

 

CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária GENIS EQUIPAMENTOS DE GINÁTICA LTDA., relativo aos produtos que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de implantação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 03 de agosto de 2005, referendada pela Resolução n° 002/2005-CODAM, que aprovou o Parecer Técnico n° 102/2005-SEPLAN;

 

CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária GENIS EQUIPAMENTOS DE GINÁSTICA LTDA.,  estabelecida nesta cidade, na Rua 24 de maio, 220 – 1º  andar –sala 105 - Centro, inscrita no CNPJ sob nº 07.489.753/0001-51 e no CCA sob o nº 06.200.460-3 observadas as disposições deste Decreto.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo  se aplica aos produtos a seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal:

 

PRODUTOS INCENTIVADOS

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

CRÉDITO

ESTÍMULO

Bicicleta ergométrica

 

Decreto nº 36.692, de 12.2.2016, comunica paralisação.

 

 

9506.91

 

 

 

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

Nova redação dada pelo Decreto n° 39.030/2018, efeitos a partir de 24.5.2018.

ESTEIRA ROLANTE ELÉTRICA (APARELHO DE GINÁSTICA)

 

Redação anterior dada pelo Decreto n° 25.833/06, efeitos a partir de 25.4.06:

ESTEIRA ROLANTE

Redação original:

Esteira rolante mecânica.

 

·         Decreto nº 38.172, de 25.8.2017, comunica a reativação da linha de produção.

·         Decreto nº 36.692, de 12.2.2016, comunica paralisação.

Nova redação dada a NCM pelo Decreto 38.172/2017, efeitos a partir de 25.8.17

 

9506.91.00

 

Redação original:

9506.91

 

Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 4º. A empresa incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

 

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de agosto de 2005.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico