GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 24.937, DE
07 DE ABRIL DE 2005
Publicado no DOE de 07.04.05
SUPENDE os incentivos fiscais concedidos às
sociedades empresárias que especifica,
e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO os Pareceres Técnicos capeados pelos
Processos nº.2031/2005-SPT/SEPLAN; 0846/2005-SPT/SEPLAN e
0868/2005-SPT/SEPLAN;
CONSIDERANDO a deliberação do
Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM, em Reunião realizada
no dia 30 de março de 2005, referendada através da Resolução nº 001/2005-CODAM,
que aprova as Proposições nºs 004, 005 e 006/2005-GS/SEPLAN;
DECRETA:
Art. 1º. Ficam suspensos os
incentivos fiscais concedidos sob a égide da Lei nº. 2.826 de 29 de setembro de
2003, às sociedades empresarias a seguir especificadas, em vista de terem
requerido a habilitação prevista no art. 9º do Decreto nº.24.765 de 17 de
dezembro de 2004, passando dessa forma a serem regidas pela Lei nº.2.827 de 29
de setembro de 2003, que instituiu o tratamento diferenciado às microempresas e
empresas de pequeno porte:
I - Duque Indústria
do Amazonas Ltda., CNPJ
nº. 04.386.009/0001-33 e CCA nº. 06.200.270-8 relativo ao Decreto nº.24.186 de 23 de
abril de 2004.
II - Cedral Serviços
de Eletrônica da Amazônia Ltda., ME, CNPJ nº. 06.330.712/0001-55, CCA nº.
06.390.027-0 e CCA nº. 06.300.363-5 e CCA nº. 06.200.422-0 relativo aos Decretos nº. 24.722 de 17 de
dezembro de 2004 e nº. 24.815 de 26 de janeiro de
2005.
III - Chumbos da
Amazônia Ltda., CNPJ
nº. 04.502.068/0001-20, CCA nº. 06.300.038-5 e CCA nº. 06.200.030-6, relativo
aos Decretos nº. 24.041,
Anexos I e II de 11 de fevereiro de 2004, nº. 24.551 de 10 de setembro
de 2004, nº. 24.552 de 10
de setembro de 2004 e nº. 24.693 de 17 de dezembro
de 2004.
Parágrafo único. Na hipótese do
faturamento ultrapassar o limite estabelecido no inciso II do art. 2º, da Lei
nº. 2.827 de 2003, as sociedades empresárias terão seus incentivos fiscais
restabelecidos, na forma constante de seus Decretos Concessivos, ficando a sua
aplicação condicionada à solicitação e expedição de Laudo Técnico de Inspeção
pela SEPLAN.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em
Manaus (AM), 07 de abril de 2005.
EDUARDO BRAGA
Governador
do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
OZIAS MONTEIRO
RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico