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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2005

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 24.937, DE 07 DE ABRIL DE 2005

Publicado no DOE de 07.04.05

 

SUPENDE os incentivos fiscais concedidos às sociedades empresárias que especifica, e dá outras providencias.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO os Pareceres Técnicos capeados pelos  Processos nº.2031/2005-SPT/SEPLAN; 0846/2005-SPT/SEPLAN e 0868/2005-SPT/SEPLAN;

 

CONSIDERANDO a deliberação do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM, em Reunião realizada no dia 30 de março de 2005, referendada através da Resolução nº 001/2005-CODAM, que aprova as Proposições nºs 004, 005 e 006/2005-GS/SEPLAN;

 

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Ficam suspensos os incentivos fiscais concedidos sob a égide da Lei nº. 2.826 de 29 de setembro de 2003, às sociedades empresarias a seguir especificadas, em vista de terem requerido a habilitação prevista no art. 9º do Decreto nº.24.765 de 17 de dezembro de 2004, passando dessa forma a serem regidas pela Lei nº.2.827 de 29 de setembro de 2003, que instituiu o tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte:

 

I - Duque Indústria do Amazonas Ltda., CNPJ nº. 04.386.009/0001-33 e CCA nº. 06.200.270-8 relativo ao Decreto nº.24.186 de 23 de abril de 2004.

 

II - Cedral Serviços de Eletrônica da Amazônia Ltda., ME, CNPJ nº. 06.330.712/0001-55, CCA nº. 06.390.027-0 e CCA nº. 06.300.363-5 e CCA nº. 06.200.422-0 relativo aos Decretos nº. 24.722 de 17 de dezembro de 2004 e nº. 24.815 de 26 de janeiro de 2005.

III - Chumbos da Amazônia Ltda., CNPJ nº. 04.502.068/0001-20, CCA nº. 06.300.038-5 e CCA nº. 06.200.030-6, relativo aos Decretos nº. 24.041, Anexos I e II de 11 de fevereiro de 2004, nº. 24.551 de 10 de setembro de 2004, nº. 24.552 de 10 de setembro de 2004 e  nº. 24.693 de 17 de dezembro de 2004.

 

Parágrafo único. Na hipótese do faturamento ultrapassar o limite estabelecido no inciso II do art. 2º, da Lei nº. 2.827 de 2003, as sociedades empresárias terão seus incentivos fiscais restabelecidos, na forma constante de seus Decretos Concessivos, ficando a sua aplicação condicionada à solicitação e expedição de Laudo Técnico de Inspeção pela SEPLAN.

 

Art. 2º.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 07 de abril de 2005.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico