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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2004

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N.º 24.693, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004

Publicado no DOE de 17.12.04

 

·         Vide Dec. nº 24.937, de 07.04.05, que suspende incentivos.

 

RECLASSIFICA o produto industrializado pela sociedade empresaria CHUMBOS DA AMAZÔNIA LTDA., que especifica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO o parecer técnico capeado pelo processo nº. 9893/2004-SPT/SEPLAN;

 

CONSIDERANDO a deliberação do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM, em Reunião realizada no dia 13 de dezembro de 2004, referendada através da Resolução nº.005/2004-CODAM, que aprova a Proposição nº.016/2004-GS/SEPLAN;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica reclassificado como bem intermediário, o produto EMBALAGEM PLÁSTICA EM BOBINA – NCM/SH: 3920.10, 3920.20, 3920.61, 3920.62, 3920.63, 3920.99, 3920.90 e 3920.93, incentivado pelo Decreto nº. 24.552, de 10 de setembro de 2004, produzido pela sociedade empresaria CHUMBOS DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Rua Francisco de Abreu, 96 – Colônia Antônio Aleixo, inscrita no CNPJ sob nº 04.502.068/0001-20 e no CCA sob o nº 06.300.038-5, enquadrado no art. 10, I, art. 13, I c/c art. 14, I, “a”, II, § 1º, I da Lei nº. 2.826 de 2003 e art. 13, I, art. 16, I, c/c o art. 18, I, “a” e “b”, §1º. I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994 de 29 de dezembro de 2003, com o incentivo de diferimento.

 

§ 1º. Na saída do produto para empresas não incentivadas ou localizadas em outra unidade da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº.23.994 de 29 de dezembro de 2003.

 

§ 2º. Quando o produto não se enquadrar no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994 de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, previsto no art. 16, III, do citado Regulamento para os bens finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insumos do exterior, que não usufruirá do diferimento do ICMS.

 

Art. 2º. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 17 de dezembro de 2004.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico