GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
N.º 24.693, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004
Publicado no DOE de 17.12.04
·
Vide Dec. nº 24.937, de 07.04.05,
que suspende incentivos.
RECLASSIFICA o produto industrializado pela sociedade
empresaria CHUMBOS DA AMAZÔNIA LTDA., que especifica e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da
Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o parecer técnico capeado pelo processo nº. 9893/2004-SPT/SEPLAN;
CONSIDERANDO a deliberação do
Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM, em Reunião realizada
no dia 13 de dezembro de 2004, referendada através da Resolução
nº.005/2004-CODAM, que aprova a Proposição nº.016/2004-GS/SEPLAN;
DECRETA:
Art. 1º Fica reclassificado
como bem intermediário, o produto EMBALAGEM PLÁSTICA EM BOBINA – NCM/SH:
3920.10, 3920.20, 3920.61, 3920.62, 3920.63, 3920.99, 3920.90 e 3920.93, incentivado
pelo Decreto nº. 24.552, de 10 de setembro de 2004,
produzido pela sociedade empresaria CHUMBOS DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Rua Francisco de
Abreu, 96 – Colônia Antônio Aleixo, inscrita no CNPJ sob nº 04.502.068/0001-20
e no CCA sob o nº 06.300.038-5, enquadrado no art. 10, I, art. 13, I c/c art.
14, I, “a”, II, § 1º, I da Lei nº. 2.826 de 2003 e art. 13, I, art. 16, I, c/c
o art. 18, I, “a” e “b”, §1º. I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº.
23.994 de 29 de dezembro de 2003, com o incentivo de diferimento.
§ 1º. Na saída do produto para empresas
não incentivadas ou localizadas em outra unidade da Federação, o incentivo
fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº.23.994 de 29 de dezembro de 2003.
§ 2º. Quando o produto não se enquadrar no disposto no art. 14
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994 de 29 de dezembro de 2003,
aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, previsto no art. 16, III, do
citado Regulamento para os bens finais, hipótese em que deverá ser utilizada
inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as
respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insumos do
exterior, que não usufruirá do diferimento do ICMS.
Art. 2º. Revogadas as
disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 17
de dezembro de 2004.
EDUARDO
BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
OZIAS
MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico