GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 24.815, DE 26 DE JANEIRO DE 2005
Publicado no DOE de 26.01.05, Poder Executivo, p. 1.
· Vide
Decretos nº 24.937,
de 7.4.05, que suspende incentivos; 26.355, de 19.12.06, que reenquadra
bens.
CONCEDE incentivo fiscal a sociedade empresária CEDRAL
SERVIÇOS DE ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, relativo aos produtos que
especifica, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do
projeto técnico-econômico de implantação
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião
realizada no dia 13 de dezembro de 2004, referendada pela Resolução n°005/2004-CODAM, que aprovou o Parecer
Técnico n° 270/2004-SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art.
1º.
Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS a
sociedade empresária CEDRAL SERVIÇOS DE ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA
estabelecida nesta cidade, na Avenida Rodrigo Otavio, 35 – Crespo, inscrita no
CNPJ sob nº 06.330.712/0001-55 e no CCA sob o nº 06.200.422-0 observadas as
disposições deste Decreto.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo somente se aplica s
produtos a seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTOS INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO
LEGAL |
CRÉDITO ESTÍMULO |
Acessório para telejogo (bem de informática) “Joystick” Teclado Tipo PIN |
9504.10 8473.30 8529.90 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III, § 13, IV Art. 14, I, “e”, § 1º, II Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994 de 2003. Art. 13, VIII Art. 16, III, § 13, IV Art. 18, I, “e”, § 1º, II |
100% |
Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata este
Decreto fica concedido pelo o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado
estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade
prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de
29 de dezembro de 2003.
Art.
3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal a
empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
Art.
4º. A empresa incentivada nos termos deste
Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Parágrafo
único. Para
a fruição do incentivo fiscal de que trata este Decreto, a empresa deverá
adquirir no mercado local os materiais de embalagem, conforme previsto no
projeto.
Art.
5º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 26 de janeiro de 2005.
EDUARDO BRAGA
Governador
do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário
de Estado da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário
de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico