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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2005

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 24.815, DE 26 DE JANEIRO DE 2005

Publicado no DOE de 26.01.05, Poder Executivo, p. 1.

 

·       Vide Decretos nº 24.937, de 7.4.05, que suspende incentivos; 26.355, de 19.12.06, que reenquadra bens.

 

CONCEDE incentivo fiscal a sociedade empresária CEDRAL SERVIÇOS DE ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, relativo aos produtos que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de implantação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 13 de dezembro de 2004, referendada pela Resolução n°005/2004-CODAM, que aprovou o Parecer Técnico n° 270/2004-SEPLAN;

 

CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6° do Regulamento aprovado pelo  Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS a sociedade empresária CEDRAL SERVIÇOS DE ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA estabelecida nesta cidade, na Avenida Rodrigo Otavio, 35 – Crespo, inscrita no CNPJ sob nº 06.330.712/0001-55 e no CCA sob o nº 06.200.422-0 observadas as disposições deste Decreto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica s produtos a seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal:

 

PRODUTOS

INCENTIVADOS

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

CRÉDITO ESTÍMULO

Acessório para telejogo (bem de informática) “Joystick”

 

Teclado Tipo PIN

 

9504.10

 

 

 

8473.30

8529.90

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III, § 13, IV

Art. 14, I, “e”, § 1º, II

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994 de 2003.

Art. 13, VIII

Art. 16, III, § 13, IV

Art. 18, I, “e”, § 1º, II

100%

 

Art. 2º.  O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 4º. A empresa incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

 

Parágrafo único. Para a fruição do incentivo fiscal de que trata este Decreto, a empresa deverá adquirir no mercado local os materiais de embalagem, conforme previsto no projeto.

 

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 26 de janeiro de 2005.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico