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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2005

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 24.860, DE 21 DE MARÇO DE 2.005

Publicado no DOE de 21.03.05, Poder Executivo, p. 9.

 

·         Vide Decretos nº 26.811, de 11.7.07; 31.045, de 3.3.11, que altera denominação social para NATUREX Ingredientes Naturais LTDA; 37.710, de 16.3.17, que altera NCM/SH do produto que especifica; 45.042, de 27.12.2021.

 

ENQUADRA, na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2.003, e Regulamento aprovado pelo Decreto n.º23.994, de 29 de dezembro de 2.003, “ad referendum” do CODAM, a sociedade empresária EXNAMA ESTRATOS NATURAIS DA AMAZÔNIA LTDA., e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO o Parecer Técnico capeado pelo Processo n.º 12.754/2004-SPT/SEPLAN;

 

CONSIDERANDO o que prevê o art. 14, do Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1.991, que dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas,

 

DECRETA:

 

Nova redação dada à NCM referida no caput do art. 1º pelo Decreto 37.710/17, efeitos a partir de 16.3.17.

 

Art. 1º. - Fica enquadrada na Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2.003, “ad referendum” do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas (CODAM), a sociedade empresária NATUREX INGREDIENTES NATURAIS LTDA., estabelecida na Avenida Buriti, 5.391 – Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº 03.899.381/0001-80 e no CCA sob o nº 06.300.374-0, relativo ao produto SUBSTÂNCIA ORGÂNICA ISOLADA (CAFEÍNA SINTÉTICA) – NCM/SH 2939.30.10, classificando-o no art. 10, I, 13, I, e art. 14, I, “a”, II, § 1º, I, da Lei nº 2.826 de 29 de setembro de 2.003 c/c o art. 13, I, art. 16, I, e art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2.003, com o incentivo de diferimento.

·          Vide Decreto nº 45.042/21, que comunicou a paralisação temporária de  linhas de produção, observado o prazo limite para retomada até 3.9.2023.

·          Vide Decreto nº 26.811/07 que, ao atualizar o projeto, refere-se ao produto aqui incentivado como “SUBSTÂNCIA ORGÂNICA ISOLADA – CAFEÍNA (NATURAL e SINTÉTICA)”

 

Redação anterior dada pelo Decreto 31.045/11, efeitos a partir de 3.3.11:

Art. 1º. - Fica enquadrada na Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2.003, “ad referendum” do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas (CODAM), a sociedade empresária NATUREX INGREDIENTES NATURAIS LTDA., estabelecida na Avenida Buriti, 5.391 – Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº 03.899.381/0001-80 e no CCA sob o nº 06.300.374-0, relativo ao produto SUBSTÂNCIA ORGÂNICA ISOLADA (CAFEÍNA SINTÉTICA) – NCM/SH 2939.30, classificando-o no art. 10, I, 13, I, e art. 14, I, “a”, II, § 1º, I, da Lei nº 2.826 de 29 de setembro de 2.003 c/c o art. 13, I, art. 16, I, e art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2.003, com o incentivo de diferimento.

 

Redação original:

Art. 1º. - Fica enquadrada na Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2.003, “ad referendum” do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas (CODAM), a sociedade empresária EXNAMA - EXTRATOS NATURAIS DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Avenida Buriti, 5.391 – Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº 03.899.381/0001-80 e no CCA sob o nº 06.300.374-0, relativo ao produto SUBSTÂNCIA ORGÂNICA ISOLADA (CAFEÍNA SINTÉTICA) – NCM/SH 2939.30, classificando-o no art. 10, I, 13, I, e art. 14, I, “a”, II, § 1º, I, da Lei nº 2.826 de 29 de setembro de 2.003 c/c o art. 13, I, art. 16, I, e art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2.003, com o incentivo de diferimento.

 

§ 1.º - Na saída do produto de que trata este Decreto para empresas industriais não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no Art. 16,I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2.003.

 

§ 2.º - Quando o produto não se enquadrar no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2.003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55 %, previsto no art. 16, III do citado Regulamento, para os bens finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as relativas à importações de insumos do exterior.

 

§ 3º. – O incentivo fiscal de que trata este artigo fica concedido durante o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no disposto no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2.003.

 

Art. 2º. – Fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, para a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico substituir o Laudo Técnico de Inspeção, independentemente do requerimento da empresa, sem prejuízo do atendimento do disposto no artigo anterior.

 

Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica quando a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico constatar restrições para a expedição do Laudo Técnico de Inspeção, hipótese em que será lavrado Termo de Ocorrência no Livro Fiscal da empresa.

 

Art. 3º. - A empresa incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento do Amazonas.

Art. 4º. – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2.004.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de março de 2005.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda