GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 24.860, DE 21 DE MARÇO DE 2.005
Publicado no DOE de 21.03.05,
Poder Executivo, p. 9.
·
Vide Decretos nº 26.811, de 11.7.07; 31.045, de 3.3.11, que
altera denominação social para NATUREX Ingredientes Naturais
LTDA; 37.710, de
16.3.17, que altera NCM/SH do produto que especifica; 45.042, de 27.12.2021.
ENQUADRA, na Lei nº 2.826, de 29
de setembro de 2.003, e Regulamento aprovado pelo Decreto n.º23.994, de 29 de
dezembro de 2.003, “ad referendum” do CODAM, a sociedade empresária EXNAMA ESTRATOS NATURAIS DA AMAZÔNIA LTDA.,
e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer Técnico capeado pelo Processo n.º 12.754/2004-SPT/SEPLAN;
CONSIDERANDO o que prevê o art. 14, do Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1.991,
que dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Estado
do Amazonas,
DECRETA:
Nova redação dada à NCM referida no caput do art. 1º pelo Decreto 37.710/17, efeitos a partir de
16.3.17.
Art. 1º. - Fica enquadrada na
Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2.003, “ad referendum” do Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas (CODAM), a sociedade empresária NATUREX INGREDIENTES NATURAIS LTDA., estabelecida na Avenida Buriti, 5.391 – Distrito Industrial,
inscrita no CNPJ sob nº 03.899.381/0001-80 e no CCA sob o nº 06.300.374-0, relativo ao produto SUBSTÂNCIA ORGÂNICA ISOLADA (CAFEÍNA SINTÉTICA)
– NCM/SH 2939.30.10, classificando-o no art. 10, I, 13, I, e art. 14, I, “a”,
II, § 1º, I, da Lei nº 2.826 de 29 de setembro de 2.003 c/c o art. 13, I, art.
16, I, e art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2.003, com o incentivo de diferimento.
·
Vide Decreto nº 45.042/21, que comunicou
a paralisação temporária de
linhas de produção, observado o prazo limite para retomada até
3.9.2023.
·
Vide Decreto nº 26.811/07
que, ao atualizar o projeto, refere-se ao produto aqui incentivado como
“SUBSTÂNCIA ORGÂNICA ISOLADA – CAFEÍNA (NATURAL e SINTÉTICA)”
Redação anterior dada pelo Decreto 31.045/11, efeitos a partir de
3.3.11:
Art. 1º. - Fica enquadrada na Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2.003,
“ad referendum” do Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas (CODAM), a sociedade empresária NATUREX INGREDIENTES NATURAIS LTDA., estabelecida na Avenida Buriti,
5.391 – Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº 03.899.381/0001-80 e no
CCA sob o nº 06.300.374-0, relativo ao produto SUBSTÂNCIA
ORGÂNICA ISOLADA (CAFEÍNA SINTÉTICA) – NCM/SH 2939.30, classificando-o
no art. 10, I, 13, I, e art. 14, I, “a”, II, § 1º, I, da Lei nº 2.826 de 29 de
setembro de 2.003 c/c o art. 13, I, art. 16, I, e art. 18, I, “a”, II, “a” e
“b”, § 1º, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro
de 2.003, com o incentivo de diferimento.
Redação original:
Art. 1º. - Fica enquadrada na Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2.003,
“ad referendum” do Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas (CODAM), a sociedade empresária EXNAMA - EXTRATOS NATURAIS DA AMAZÔNIA
LTDA., estabelecida na
Avenida Buriti, 5.391 – Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº
03.899.381/0001-80 e no CCA sob o nº 06.300.374-0, relativo
ao produto SUBSTÂNCIA ORGÂNICA ISOLADA (CAFEÍNA SINTÉTICA) – NCM/SH
2939.30, classificando-o no art. 10, I, 13, I, e art. 14, I, “a”, II, § 1º, I,
da Lei nº 2.826 de 29 de setembro de 2.003 c/c o art. 13, I, art. 16, I, e art.
18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 29 de dezembro de 2.003, com o incentivo de diferimento.
§
1.º - Na saída do produto de que trata este Decreto para
empresas industriais não incentivadas ou localizadas em outras unidades da
Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme
previsto no Art. 16,I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2.003.
§
2.º - Quando o produto não se enquadrar no disposto no
art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de
2.003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55 %, previsto no art. 16,
III do citado Regulamento, para os bens finais, hipótese em que deverá ser
utilizada inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as
respectivas operações, inclusive as relativas à importações de insumos do
exterior.
§
3º. – O incentivo fiscal de que trata este artigo fica
concedido durante o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido
no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no disposto no art.
64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2.003.
Art.
2º. –
Fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto,
para a Secretaria de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico substituir o Laudo Técnico de Inspeção,
independentemente do requerimento da empresa, sem prejuízo do atendimento do
disposto no artigo anterior.
Parágrafo único – O disposto neste
artigo não se aplica quando a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico constatar
restrições para a expedição do Laudo Técnico de Inspeção, hipótese em que será
lavrado Termo de Ocorrência no Livro Fiscal da empresa.
Art.
3º.
- A empresa incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento do Amazonas.
Art. 4º. – Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de
2.004.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de março de 2005.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda