GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 24.777, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2004
Publicado no DOE de 23.12.2004, Poder
Executivo, pag. 1.
· Vide, em
relação à PANASONIC Componentes
Eletrônicos da Amazônia Ltda., o Dec. nº 25.258, de 08.08.05.
· Vide, em
relação à QUARTZ Eletron
Indústria e Comércio S.A., o Dec. nº 25.555, de 07.12.05, que cancela incentivos.
· Vide, quanto a CARBOQUIMICA DA AMAZÔNIA LTDA., Decreto nº 29.057, de 15.09.09.
· Vide, quanto a TRÓPICO Sistemas e Telecomunicações
da Amazônia Ltda., Decreto nº 47.540, de 31.5.2023.
ENQUADRA na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de
2003, e Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
as empresas incentivadas que especifica, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o disposto no § 2º do art. 66, do
Regulamento aprovado Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A :
Art. 1º. -
Ficam enquadradas na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, e Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, as empresas
incentivadas relacionadas no Anexo Único deste Decreto, com os respectivos
incentivos fiscais.
Parágrafo
único. Os incentivos fiscais de que trata este
artigo ficam concedidos durante o prazo em que vigorar o tratamento
diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no disposto no art. 64 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
2º. - Os incentivos fiscais concedidos nos termos deste
Decreto somente poderão ser usufruídos a partir de 1º de abril de 2004.
Art.
3º. - Fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da publicação deste Decreto, para a Secretaria de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN substituir o Laudo Técnico de Inspeção,
independentemente do requerimento da empresa, sem prejuízo do atendimento do
disposto no artigo anterior.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica quando a
SEPLAN constatar restrições para a expedição do Laudo Técnico de Inspeção,
hipótese em que será lavrado Termo de Ocorrência no Livro Fiscal da empresa.
Art.
4º. - As empresas incentivadas nos termos deste Decreto
deverão cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.
Art.
5º. - Revogadas as disposições em contrário este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de
abril de 2004.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus (AM), 23 de dezembro de 2004.
EDUARDO BRAGA
Governador
do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário
de Estado da Fazenda
OZIAS
MONTEIRO RODRIGUES
Secretário
de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico
ANEXO ÚNICO
ANEXO DO DECRETO Nº
24.777, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2004
EMPRESA |
C.C.A. [1] |
PRODUTO |
NCM |
Enquadramento Legal Dec.
23.994/03
que aprova Regulamento da Lei 2.826/03 |
Incentivo Fiscal |
Moto
Honda da Amazônia Ltda.[2] |
06.200.256-2 |
Partes
e Peças Fundidas para Motociclos |
8714.19 8414.90 8409.91 8413.91 8483.60 8413.30 8483.90 8714.94 8421.99 9026.10 |
Art. 13, VIII c/c art. 16, III |
55% |
Partes
e Peças Sinterizadas para Motociclos |
8483.90 |
||||
Partes e Peças Estampadas e/ou Formatadas
para Motociclos |
8714.19 8421.91 8483.90 7315.19 7317.00 8409.91 8413.91 8421.99 |
||||
Partes
e Peças Forjadas para Motociclos |
8511.90 8483.10 |
||||
Partes e Peças Pintadas para Motociclos |
8714.19 7326.90 |
||||
Partes
e Peças Usinadas para Motociclos |
8409.91 8714.19 8421.99 8483.10 8483.90 |
||||
Partes
e Peças Soldadas para Motociclos |
8714.19 |
||||
Partes
e Peças com Tratamento de Superfície |
8483.90 8714.19 7326.90 8714.94 8413.91 8409.91 |
||||
Partes
e Peças Injetadas Plásticas para Motociclos |
9029.90 8714.19 8409.91 8421.99 |
||||
Carboquímica da Amazônia Ltda. |
06.200.065-9 |
Artefatos
Metálicos[3] |
7415.29 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
Trópico Sistemas e
Telecomunicações da Amazônia Ltda. |
06.200.147-7 |
Placa
de Circuito Impresso Montada (de Uso em Informática) |
·
Vide
Decreto nº 47.540/23, que alterou o NCM de 8517.70.10 para 8517.79.00, embora não conste a NCM
8517.70.10. Nova redação dada à NCM pelo Decreto nº 47.540/23, efeitos a
partir de 31.5.2023. 8517.79.00 Redação anterior: 8517.70.10 Redação original: 8517.90 ·
Vide
Decreto nº 37.466/16, que alterou o NCM de 8517.90 para 8517.70.10, mas não
elencou este Decreto. |
Art. 13, VIII c/c art. 16, §13, IV e Art. 18,I, “e” |
100% |
Gradiente Eletrônica S.A.[4] |
06.300.036-9 |
Placa
de Circuito Impresso Montada (de Uso em Informática) |
8529.90 8473.30 8473.50 8507.90 9504.10 |
Art. 13, I, c/c Art. 18,I, “a” e II, “a” e “b” |
diferimento |
Triple S Cosmosplast
da Amazônia Ltda4 |
06.300.196-9 |
Peças
Plásticas Moldadas por Injeção |
8529.90 3923.10 3923.29 3926.90 8473.10 8473.21 8473.30 8516.90 8517.90 8518.90 8522.90 8714.19 8714.99 9608.99 |
Art. 13, I, c/c Art. 18,I, “a” e II, “a” e “b” |
diferimento |
Panasonic Componentes Eletrônicos da
Amazônia Ltda. [5] |
06.300.126-8 |
Alto
Falante para Aparelhos de Áudio e Vídeo |
8518.29 |
Art. 10,I c/c
Art.13, §13,XIV da Lei nº 2.826/03 alterada pela Lei nº 2.927/04 |
100% |
Transformador
Elétrico de Potência não Superior a 3KVA, com Núcleo de Lâmina de Aço Silício Transformador
Elétrico de Potência não Superior a 3KVA, com Núcleo de Pó Ferromagnético |
8504.31 8504.31 |
Art. 10,I c/c Art.
13, §13, XV da Lei nº 2.826/03 alterada pela Lei nº 2.927/04 |
|||
Bobina
de Correção ou Atenuação |
8504.50 |
Art. 10,I c/c
Art.13, §13,XVI da Lei nº 2.826/03 alterada pela Lei nº 2.927/04 |
|||
Douglas Indústria Eletrônica Ltda. |
06.300.263-9 |
Transformadores[6] |
8504.31 |
Art. 10,I c/c
Art.13, §13,XV da Lei nº 2.826/03 alterada pela Lei nº 2.927/04 |
100% |
Quartz Indústria
Eletrônica Ltda. |
06.200.080-2 |
Relógio
Despertador (Mesa Digital / Parede Digital / Analógico) |
9103.90 |
Art. 13, VIII c/c Art. 16, III |
55% |
Madeireira Cunha Ltda. |
06.200.377-1 |
Tacos de Parques Cabos de Vassouras Rodapés e Cimalhas Janelas de Madeira Vistas, Portais e Portas Perfil Moldurado Tábuas para Forro Armários, Mesas e
Carteiras Escolares Degraus Deck Granzep Móveis para Quarto de Dormir Estantes, Cadeiras e
Conjuntos de Sofá Quadro Negro Móveis para Escritório |
4407.00 4417.00 4407.00 4418.10 4418.20 4414.00 4407.00 9403.40 4408.31 4409.10 4408.31 9403.50 9403.60 4611.00 9403.30 |
Art. 13, VIII c/c Art. 16, III, § 4º |
75% |
[1] Nova inscrição em
conformidade como disposto no art. 67 do Regulamento aprovado pelo Dec.
23.994/03
[2] Não se aplica o incentivo de crédito estímulo de 55% na hipótese do produto ser destinado para fins industriais.
[3] Aplicar-se-á o nível
de crédito estímulo correspondente a 75% para os bens finais quando destinados
às empresas de construção civil e obras congêneres, conforme o disposto no art.
16, §15 do Regulamento aprovado pelo Dec. 23994/03.
[4] Na saída dos
produtos, para empresas industriais não incentivadas ou localizadas em outras
unidades da Federação, o incentivo fiscal será de Crédito Estímulo de 90,25%.
[5] Aplicar-se-á redução de base de cálculo de 55% quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários à industrialização, conforme art. 18, I,”b”,”c” e “d” da Lei nº 2.826/03 alterada pela Lei nº 2.927/04.
[6] Aplicar-se-á redução de base de cálculo de 55% quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários à industrialização, conforme art. 18, I, ”c” da Lei nº 2.826/03 alterada pela Lei nº 2.927/04.