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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2004

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 24.777, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2004

Publicado no DOE de 23.12.2004, Poder Executivo, pag. 1.

 

·      Vide, em relação à PANASONIC Componentes Eletrônicos da Amazônia Ltda., o Dec. nº 25.258, de 08.08.05.

·      Vide, em relação à QUARTZ Eletron Indústria e Comércio S.A., o Dec. nº 25.555, de 07.12.05, que cancela incentivos.

·      Vide, quanto a CARBOQUIMICA DA AMAZÔNIA LTDA., Decreto nº 29.057, de 15.09.09.

·      Vide, quanto a TRÓPICO Sistemas e Telecomunicações da Amazônia Ltda., Decreto nº 47.540, de 31.5.2023.

 

 

ENQUADRA na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, e Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, as empresas incentivadas que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO o disposto no § 2º do art. 66, do Regulamento aprovado Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º. - Ficam enquadradas na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, e Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, as empresas incentivadas relacionadas no Anexo Único deste Decreto, com os respectivos incentivos fiscais.

 

Parágrafo único. Os incentivos fiscais de que trata este artigo ficam concedidos durante o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no disposto no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 2º. - Os incentivos fiscais concedidos nos termos deste Decreto somente poderão ser usufruídos a partir de 1º de abril de 2004.

 

Art. 3º. - Fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, para a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN substituir o Laudo Técnico de Inspeção, independentemente do requerimento da empresa, sem prejuízo do atendimento do disposto no artigo anterior.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando a SEPLAN constatar restrições para a expedição do Laudo Técnico de Inspeção, hipótese em que será lavrado Termo de Ocorrência no Livro Fiscal da empresa.

 

Art. 4º. - As empresas incentivadas nos termos deste Decreto deverão cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.

 

Art. 5º. - Revogadas as disposições em contrário este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2004.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 23 de dezembro de 2004.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

 

 

 

 


ANEXO ÚNICO

 

ANEXO DO DECRETO Nº 24.777, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2004

 

EMPRESA

C.C.A. [1]

PRODUTO

NCM

Enquadramento Legal

Dec. 23.994/03 que aprova Regulamento da Lei 2.826/03

Incentivo Fiscal

Moto Honda da Amazônia Ltda.[2]

06.200.256-2

Partes e Peças Fundidas para Motociclos

8714.19

8414.90

8409.91

8413.91

8483.60

8413.30

8483.90

8714.94

8421.99

9026.10

Art. 13, VIII c/c art. 16, III

55%

Partes e Peças Sinterizadas para Motociclos

8483.90

Partes e Peças Estampadas e/ou Formatadas para Motociclos

8714.19

8421.91

8483.90

7315.19

7317.00

8409.91

8413.91

8421.99

Partes e Peças Forjadas para Motociclos

8511.90

8483.10

Partes e Peças Pintadas para Motociclos

8714.19

7326.90

Partes e Peças Usinadas para Motociclos

8409.91

8714.19

8421.99

8483.10

8483.90

Partes e Peças Soldadas para Motociclos

8714.19

Partes e Peças com Tratamento de Superfície

8483.90

8714.19

7326.90

8714.94

8413.91

8409.91

Partes e Peças Injetadas Plásticas para Motociclos

9029.90

8714.19

8409.91

8421.99

Carboquímica da Amazônia Ltda.

06.200.065-9

Artefatos Metálicos[3]

7415.29

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III

55%

Trópico Sistemas e Telecomunicações da Amazônia Ltda.

06.200.147-7

Placa de Circuito Impresso Montada (de Uso em Informática)

 

 

·                  Vide Decreto nº 47.540/23, que alterou o NCM de 8517.70.10 para 8517.79.00, embora não conste a NCM 8517.70.10.

 

Nova redação dada à NCM pelo Decreto nº 47.540/23, efeitos a partir de 31.5.2023.

 

8517.79.00

 

Redação anterior:

8517.70.10

 

Redação original:

8517.90

 

·                 Vide Decreto nº 37.466/16, que alterou o NCM de 8517.90 para 8517.70.10, mas não elencou este Decreto.

Art. 13, VIII c/c art. 16, §13, IV e Art. 18,I, “e”

 

100%

Gradiente Eletrônica S.A.[4]

06.300.036-9

Placa de Circuito Impresso Montada (de Uso em Informática)

8529.90

8473.30

8473.50

8507.90

9504.10

Art. 13, I, c/c Art. 18,I, “a” e II, “a” e “b”

 

diferimento

Triple S Cosmosplast da Amazônia Ltda4

06.300.196-9

Peças Plásticas Moldadas por Injeção

8529.90

3923.10

3923.29

3926.90

8473.10

8473.21

8473.30

8516.90

8517.90

8518.90

8522.90

8714.19

8714.99

9608.99

Art. 13, I, c/c Art. 18,I, “a” e II, “a” e “b”

 

diferimento

Panasonic Componentes Eletrônicos da Amazônia Ltda. [5]

06.300.126-8

Alto Falante para Aparelhos de Áudio e Vídeo

8518.29

Art. 10,I c/c Art.13, §13,XIV da Lei nº 2.826/03 alterada pela Lei nº 2.927/04

100%

Transformador Elétrico de Potência não Superior a 3KVA, com Núcleo de Lâmina de Aço Silício

 

Transformador Elétrico de Potência não Superior a 3KVA, com Núcleo de Pó Ferromagnético

8504.31

 

8504.31

Art. 10,I c/c Art. 13, §13, XV da Lei nº 2.826/03 alterada pela Lei nº 2.927/04

Bobina de Correção ou Atenuação

8504.50

Art. 10,I c/c Art.13, §13,XVI da Lei nº 2.826/03 alterada pela Lei nº 2.927/04

Douglas Indústria Eletrônica Ltda.

06.300.263-9

Transformadores[6]

8504.31

Art. 10,I c/c Art.13, §13,XV da Lei nº 2.826/03 alterada pela Lei nº 2.927/04

100%

Quartz Indústria Eletrônica Ltda.

06.200.080-2

Relógio Despertador (Mesa Digital / Parede Digital / Analógico)

9103.90

Art. 13, VIII c/c Art. 16, III

55%

Madeireira Cunha Ltda.

06.200.377-1

Tacos de Parques

Cabos de Vassouras

Rodapés e Cimalhas

Janelas de Madeira

Vistas, Portais e Portas

Perfil Moldurado

Tábuas para Forro

Armários, Mesas e Carteiras Escolares

Degraus

Deck

Granzep

Móveis para Quarto de Dormir

Estantes, Cadeiras e Conjuntos de Sofá

Quadro Negro

Móveis para Escritório

4407.00

4417.00

4407.00

4418.10

4418.20

4414.00

4407.00

9403.40

4408.31

4409.10

4408.31

9403.50

9403.60

4611.00

9403.30

Art. 13, VIII c/c Art. 16, III, § 4º

75%

 

 

 



[1] Nova inscrição em conformidade como disposto no art. 67 do Regulamento aprovado pelo Dec. 23.994/03

[2] Não se aplica o incentivo de crédito estímulo de 55% na hipótese do produto ser destinado para fins industriais.

[3] Aplicar-se-á o nível de crédito estímulo correspondente a 75% para os bens finais quando destinados às empresas de construção civil e obras congêneres, conforme o disposto no art. 16, §15 do Regulamento aprovado pelo Dec. 23994/03.

[4] Na saída dos produtos, para empresas industriais não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será de Crédito Estímulo de 90,25%.

[5] Aplicar-se-á redução de base de cálculo de 55% quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários à industrialização, conforme art. 18, I,”b”,”c” e “d” da Lei nº 2.826/03 alterada pela Lei nº 2.927/04.

[6] Aplicar-se-á redução de base de cálculo de 55% quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários à industrialização, conforme art. 18, I, ”c” da Lei nº 2.826/03 alterada pela Lei nº 2.927/04.