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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2004

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 24.610, DE 20 DE OUTUBRO DE 2004

Publicado no DOE de 20.10.04

 

·         Vide, quanto a NEXT TRADE LTDA.: Decreto nº 27.151, de 26.10.07, sobre transferência por cisão para VENTURA Mar Indústria e Comércio de Embarcações LTDA.; Decreto nº 32.066, de 9.1.12; 35.214, de 25.9.14, que altera denominação social de VENTURA Mar Indústria e Comércio de Embarcações LTDA. para VNI Indústria e Comércio de Embarcações de LTDA.

·         Vide, quanto a AMAPLAST Amazonas Plásticos Ltda. Decreto nº 38.563 de 28.12.2017; Decreto nº 40.459, de 20.3.2019.

 

 

AUTORIZA, ad referendum do CODAM, as empresas que especifica a efetuar opção pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado,

CONSIDERANDO que não possui eficácia a opção pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, se não satisfeitas as condições para fruição dos novos incentivos ficais;

CONSIDERANDO o disposto no art.14 do Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM, aprovado pelo Decreto n.º 14.181, de 15 de agosto de 1991,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1.º Ficam enquadradas na Lei nº 2.826, de 29 de dezembro de 2003, e Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de dezembro de 2003, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM, as empresas relacionadas nos Anexos I e II deste Decreto, com os respectivos incentivos fiscais.

§1º O disposto neste artigo somente produz efeitos em relação à empresa que cumprir no que couberem, as obrigações estabelecidas nos §§ 1º a 5º do art. 50 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

§2º O incentivo fiscal a que se refere este artigo fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art.40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo  Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 2.º Fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, para a Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN substituir o Laudo Técnico de Inspeção, independentemente do requerimento respectivo da empresa.

§1º O disposto neste artigo não se aplica quando a SEPLAN constatar restrições para expedição do Laudo Técnico de Inspeção, hipótese em que será lavrado Termo de Ocorrência no livro fiscal da empresa.

§2º Fica vedada a expedição de Laudo Técnico na hipótese da empresa não atender as condições a que se refere o §1º do artigo anterior.

Art. 3.º A empresa incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovada pelo CODAM.

Parágrafo único. Para a fruição do incentivo fiscal de que trata este Decreto, a empresa deverá adquirir no mercado local os materiais de embalagem conforme previsto no projeto.

Art. 4.º. Ficam as Secretarias de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico e da Fazenda autorizadas a expedirem as normas complementares para execução deste Decreto.

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2004.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 09 de janeiro de 2012.

 

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

AIRTON ÂNGELO CLAUDINO

Secretário de Estado de Planejamento e

Desenvolvimento Econômico

 

 


ANEXO I

 

Anexo do Decreto nº 24.610 de 20 de outubro de  2004.

Publicado no DOE de 20.10.04

 

 

EMPRESA

CCA*

PRODUTO

NCM

ENQUADRAMENTO LEGAL DEC. 23.994/03 QUE APROVA O REGULAMENTO DA LEI 2.826/03

INCENTIVO

FISCAL

Nova redação dada a razão social pelo Decreto  n°40.459/19, efeitos a partir de 20.3.2019.

 

AMAPLAST AMAZONAS PLÁSTICOS EIRELI.

 

Redação original:

Amaplast Amazonas Plásticos Ltda 2 e 3

 

 

06.300.276-0

 

 

Sacolas Lisas e Impressas, Filmes Lisos e Tubulares; Sacos Lisos e Impressos para Fins Industriais.

Nova redação dada pelo Decreto nº. 38.563/17, efeitos a partir de 28.12.2017;

 

3923.21.90

3923.21.10

 

Redação original:

3923.21

 

NCMs acrescentadas pelo Decreto 38.563/17, efeitos a partir de 28.12.2017;

 

3923.29.10

3923.29.90

 

 

 

Art. 18, I, ‚‘‘a‘‘ e II, ‚‘‘a‘‘ e ‚‘‘b‘‘

 

 

 

 

Diferimento

 

 

Cobix da Amazonia Ltda 3

 

 

 

06.300.345-7

Solda em Barra / Verga

Fluxo para Solda

 

 

8003.00

3810.90

 

 

Art. 18, I, ‚‘‘a‘‘ e II, ‚‘‘a‘‘ e ‚‘‘b‘‘

 

Diferimento

 

1 Nova Inscrição em conformidade com o disposto no art. 67 do Regulamento aprovado pelo Dec. 23.994/03.

2 Na saída dos produtos para fins industrias em empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será de Crédito Estímulo de 90,25%

3 Na hipótese de não se destinar para fins industrias , aplica- se-á o nível de crédito estimulo de 55%, sem direito ao diferimento relativo à importância de exterior.


ANEXO II

 

Anexo do Decreto nº 24.610 de 20 de outubro de 2004.

Publicado no DOE de 20.10.04

 

EMPRESA

CCA*

PRODUTO

NCM

ENQUADRAMENTO LEGAL DEC. 23.994/03 QUE APROVA O REGULAMENTO DA LEI 2.826/03

INCENTIVO

FISCAL

Dixtal Biomédica Ind e Com Ltda

 

06.200.283-0

 

 

 

Terminal Interativo de Auto-atendimento para Acesso a Informações em Rede 3

 

8471.60

Art.13, VIII, c/c Art.16 § 13, IV

100%

 

Next Trade

 

• Vide, quanto a NEXT TRADE LTDA.: Decreto nº 27.151, de 26.10.07, sobre transferência por cisão para VENTURA Mar Indústria e Comércio de Embarcações LTDA.; Decreto nº 32.066, de 9.1.12; nº 35.214, de 25.9.14, que altera denominação social de VENTURA Mar Indústria e Comércio de Embarcações LTDA. para VNI Indústria e Comércio de Embarcações de LTDA.

 

06.200.258-9

Embarcação em fibra de Vidro 3

8903.99

Art.13, VIII, c/c Art.16 § 13, I

100%

 

75%

 

 

 

 

 

 

MSC Componentes Industrias da Amazônia Ltda

 

 

 

 

 

06.200.156-6

 

 

 

Módulo Pneumático 3

 

 

 

8412.31

 

Art.10, III, c/c Art.13, II, da Lei nº 2.826/03 alterada pela Lei nº 2.879/04

Módulo Hidráulico 3

8412.31

Módulo Térmico 3

8404.90

Módulo Híbrido3

8412.31

Máquina para Trabalho de Papel 3

 

8441.80

 

 

 

Aparelho Elétrico de Sinalização Acústico/ Visual

 

 

8531.20

 

 

Art.13, VIII, c/c Art.16 § 13, III com adicional previsto no Art. 1º, VIII do Decreto nº 24.124/04

100%

 

 

 

 

 

 

 

1 Nova Inscrição em conformidade com o disposto no art. 67 do Regulamento aprovado pelo Dec. 23.994/03

 

2 Incentivo fiscal de diferimento, por ocasião da importação de insumos do exterior conforme art. 18, inciso I, do Regulamento aprovado pelo Dec. 23.994/03

 

3 Aplicar-se-á redução de base de cálculo de 64,5% quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários à industrialização. (art.18,II, da Lei nº 2.826/03)