GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 24.610, DE
20 DE OUTUBRO DE 2004
Publicado no DOE de 20.10.04
·
Vide, quanto a NEXT TRADE LTDA.: Decreto nº 27.151,
de 26.10.07, sobre transferência por cisão para VENTURA
Mar Indústria e
Comércio de Embarcações LTDA.; Decreto nº 32.066,
de 9.1.12; nº 35.214,
de 25.9.14, que altera denominação social de VENTURA Mar Indústria e Comércio de Embarcações LTDA. para VNI Indústria e Comércio de Embarcações
de LTDA.
·
Vide, quanto a AMAPLAST Amazonas
Plásticos Ltda. Decreto nº 38.563
de 28.12.2017; Decreto nº
40.459, de 20.3.2019.
AUTORIZA, ad referendum do CODAM, as empresas que especifica a
efetuar opção pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO que
não possui eficácia a opção pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, se
não satisfeitas as condições para fruição dos novos
incentivos ficais;
CONSIDERANDO o disposto no art.14 do Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento
do Estado do Amazonas – CODAM, aprovado pelo Decreto n.º 14.181, de 15 de agosto de
1991,
D E C R E T A :
Art.
1.º
Ficam enquadradas na Lei nº 2.826, de 29 de dezembro de 2003, e Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de dezembro de 2003, ad referendum do Conselho
de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM, as empresas relacionadas nos
Anexos I e II deste Decreto, com os respectivos incentivos fiscais.
§1º
O disposto neste artigo somente produz efeitos em
relação à empresa que cumprir no que couberem, as
obrigações estabelecidas nos §§ 1º a 5º do art. 50 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
§2º
O incentivo fiscal a que se refere este artigo fica
concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no
art.40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento
aprovado pelo Decreto
n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2.º Fica fixado o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação deste Decreto, para a Secretaria de Estado de
Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN substituir o Laudo Técnico de
Inspeção, independentemente do requerimento respectivo da empresa.
§1º
O disposto neste artigo não se aplica quando a
SEPLAN constatar restrições para expedição do Laudo Técnico de Inspeção,
hipótese em que será lavrado Termo de Ocorrência no livro fiscal da empresa.
§2º
Fica vedada a expedição de Laudo Técnico na hipótese
da empresa não atender as condições a que se refere o §1º do artigo
anterior.
Art.
3.º
A empresa incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico
e de viabilidade econômica aprovada pelo CODAM.
Parágrafo
único. Para a fruição do incentivo fiscal de que trata este
Decreto, a empresa deverá adquirir no mercado local os materiais de embalagem
conforme previsto no projeto.
Art.
4.º. Ficam as Secretarias de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico e da Fazenda autorizadas a expedirem as normas
complementares para execução deste Decreto.
Art.
5.º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
a 1º de abril de 2004.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 09 de janeiro de 2012.
Governador do Estado
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário
de Estado da Fazenda
AIRTON
ÂNGELO CLAUDINO
Secretário de Estado
de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico
Anexo
do Decreto nº 24.610 de 20 de outubro de 2004.
Publicado
no DOE de 20.10.04
CCA* |
PRODUTO |
NCM |
ENQUADRAMENTO LEGAL
DEC. 23.994/03 QUE APROVA O REGULAMENTO DA LEI 2.826/03 |
INCENTIVO FISCAL |
|
Nova redação dada a razão social pelo Decreto n°40.459/19, efeitos a partir de 20.3.2019. AMAPLAST AMAZONAS PLÁSTICOS EIRELI. Redação original: Amaplast Amazonas Plásticos Ltda 2 e 3 |
06.300.276-0 |
Sacolas Lisas e
Impressas, Filmes Lisos e Tubulares; Sacos Lisos e Impressos para Fins
Industriais. |
Nova redação dada
pelo Decreto nº. 38.563/17, efeitos a partir de
28.12.2017; 3923.21.90 3923.21.10 Redação original: 3923.21 NCMs acrescentadas pelo Decreto 38.563/17,
efeitos a partir de 28.12.2017; 3923.29.10 3923.29.90 |
Art. 18, I,
‚‘‘a‘‘ e II, ‚‘‘a‘‘ e ‚‘‘b‘‘ |
Diferimento |
Cobix da Amazonia Ltda 3 |
06.300.345-7 |
Solda em Barra
/ Verga Fluxo para
Solda |
8003.00 3810.90 |
Art. 18, I,
‚‘‘a‘‘ e II, ‚‘‘a‘‘ e ‚‘‘b‘‘ |
Diferimento |
1 Nova Inscrição em conformidade com o
disposto no art. 67 do Regulamento aprovado pelo Dec. 23.994/03.
2 Na saída dos produtos para fins
industrias em empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da
Federação, o incentivo fiscal será de Crédito Estímulo de 90,25%
3 Na hipótese de não se destinar para fins
industrias , aplica- se-á o nível de crédito estimulo
de 55%, sem direito ao diferimento relativo à importância de exterior.
ANEXO II
Anexo do Decreto nº
24.610 de 20 de outubro de 2004.
Publicado no DOE de
20.10.04
EMPRESA |
CCA* |
PRODUTO |
NCM |
ENQUADRAMENTO LEGAL
DEC. 23.994/03 QUE APROVA O REGULAMENTO DA LEI 2.826/03 |
INCENTIVO FISCAL |
Dixtal Biomédica Ind e Com Ltda |
06.200.283-0 |
Terminal Interativo de Auto-atendimento para Acesso a
Informações em Rede 3 |
8471.60 |
Art.13, VIII, c/c Art.16 § 13, IV |
100% |
Next Trade • Vide, quanto a NEXT TRADE LTDA.:
Decreto nº 27.151, de 26.10.07, sobre transferência por cisão para VENTURA Mar Indústria e Comércio de Embarcações LTDA.; Decreto
nº 32.066, de 9.1.12; nº 35.214, de 25.9.14, que altera denominação social de
VENTURA Mar Indústria e Comércio
de Embarcações LTDA. para VNI Indústria e Comércio de Embarcações de LTDA. |
06.200.258-9 |
Embarcação em fibra de Vidro 3 |
8903.99 |
Art.13, VIII, c/c Art.16 § 13, I |
100% |
|
75% |
||||
MSC Componentes Industrias
da Amazônia Ltda |
06.200.156-6 |
Módulo Pneumático 3 |
8412.31 |
Art.10, III, c/c
Art.13, II, da Lei nº 2.826/03 alterada pela Lei nº 2.879/04 |
|
Módulo Hidráulico 3 |
8412.31 |
||||
Módulo Térmico 3 |
8404.90 |
||||
Módulo Híbrido3 |
8412.31 |
||||
Máquina para Trabalho de Papel 3 |
8441.80 |
||||
Aparelho Elétrico de Sinalização
Acústico/ Visual |
8531.20 |
Art.13, VIII, c/c Art.16
§ 13, III com adicional previsto no Art. 1º, VIII do Decreto nº 24.124/04 |
100% |
||
|
|
|
|
|
|
1 Nova Inscrição
em conformidade com o disposto no art. 67 do Regulamento aprovado pelo Dec.
23.994/03
2 Incentivo fiscal
de diferimento, por ocasião da importação de insumos do exterior conforme art.
18, inciso I, do Regulamento aprovado pelo Dec. 23.994/03
3 Aplicar-se-á
redução de base de cálculo de 64,5% quando da importação do exterior de
matérias-primas e materiais secundários à industrialização. (art.18,II, da Lei nº 2.826/03)