GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 24.412, DE 28 DE JULHO DE 2004
Publicado
no DOE de 30.07.04
·
Alterado
pelo Decreto nº 24.684, de 17.12.04; 49.352, de 25.4.2024.
·
Vide
Decreto nº 26.484, de
13.03.07.
CONCEDE
incentivo fiscal à empresa HOROS QUÍMICA DA AMAZÔNIA LTDA., relativos
aos produtos que especifica, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do projeto técnico-econômico de implantação pelo Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM, em reunião realizada no dia 24
de junho de 2004, referendada pela Resolução nº 003/2004 – CODAM, baseada no
Parecer de Análise nº 081/2004 -/SEPLAN;
CONSIDERANDO
o disposto no art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003,
D
E C R E T A:
Art.
1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à empresa HOROS QUÍMICA DA AMAZÔNIA LTDA.,
estabelecida nesta cidade, na Av. Timbiras, 306 – Cidade Nova, inscrita no CNPJ
sob o nº 05.917.351/0001-85 e no CCA sob o nº 06.200.366-6, observadas as
disposições deste Decreto.
§
1º O disposto neste artigo somente se aplica
aos produtos a seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTOS
INCENTIVADOS |
NCM/ SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
CRÉDITO
ESTÍMULO
|
Massa
acrílica para revestimento |
Nova redação dada a NCM
pelo Decreto nº 49.352/24, efeitos a partir de 25.4.2024. 3214.10.10 Redação
original: 3214.10 NCM acrescentada pelo decreto
nº 49.352/24, efeitos a partir de 25.4.2024. 3214.10.20 NCM acrescentada pelo
decreto nº 49.352/24, efeitos a partir de 25.4.2024. 3214.90.00 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10,VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994/2003 Art. 13,
VIII Art. 16,III |
55% |
Nova redação dada à denominação pelo decreto
nº 24.684/04, efeitos a partir de 17.12.2004. Tinta à
base de polímeros sintéticos Redação original: Tinta à base de polímeros sintéticos acrílicos ou vinílicos. |
Nova redação dada a NCM
pelo Decreto nº 49.352/24, efeitos a partir de 25.4.2024. 3209.10.10 Redação
original: 3209.10 Nova redação dada a NCM
pelo Decreto nº 49.352/24, efeitos a partir de 25.4.2024. 3214.10.10 Redação
original: 3214.10 Nova redação dada a NCM
pelo Decreto nº 49.352/24, efeitos a partir de 25.4.2024. 3208.10.10 Redação
original da NCM
acrescentada pelo decreto nº 24.684/04, efeitos a partir de 17.12.2004: 3208.10 Nova redação dada a NCM
pelo Decreto nº 49.352/24, efeitos a partir de 25.4.2024. 3208.10.20 Redação
original da NCM
acrescentada pelo decreto nº 24.684/04, efeitos a partir de 17.12.2004: 3208.20 NCM acrescentada pelo decreto nº 49.352/24, efeitos a partir de
25.4.2024. 3209.10.20 NCM acrescentada pelo decreto nº 49.352/24, efeitos a partir de
25.4.2024. 3214.10.20 NCM acrescentada pelo decreto nº 49.352/24, efeitos a partir de
25.4.2024. 3214.10.90 NCM acrescentada pelo decreto nº 49.352/24, efeitos a partir de
25.4.2024. 3208.10.30 NCM acrescentada pelo decreto nº 49.352/24, efeitos a partir de
25.4.2024. 3208.20.11 NCM acrescentada pelo decreto nº 49.352/24, efeitos a partir de
25.4.2024. 3208.20.19 NCM acrescentada pelo decreto nº 49.352/24, efeitos a partir de
25.4.2024. 3208.20.20 NCM acrescentada pelo decreto nº 49.352/24, efeitos a partir de
25.4.2024. 2915.31.00 |
||
Produto acrescentado pelo
decreto nº 24.484/07, efeitos a partir de 13.3.2007. ESMALTE
SINTÉTICO |
NCM acrescentada pelo
decreto nº 49.352/24, efeitos a partir de 25.4.2024. 3808.10.20 NCM acrescentada pelo decreto
nº 49.352/24, efeitos a partir de 25.4.2024. 3208.10.30 NCM acrescentada pelo
decreto nº 49.352/24, efeitos a partir de 25.4.2024. 3208.20.19 NCM acrescentada pelo
decreto nº 49.352/24, efeitos a partir de 25.4.2024. 3208.20.20 NCM acrescentada pelo
decreto nº 49.352/24, efeitos a partir de 25.4.2024. 2915.31.00 Nova redação dada a NCM
pelo decreto nº 49.352/24, efeitos a partir de 25.4.2024. 3208.10.10 Redação
original da NCM acrescentada pelo decreto nº 24.484/07, efeitos a partir de
13.3.2007. 3208.10 Nova redação dada a NCM
pelo decreto nº 49.352/24, efeitos a partir de 25.4.2024. 3208.20.11 Redação
original da NCM acrescentada pelo decreto nº 24.484/07, efeitos a partir de
13.3.2007. 3208.20 |
||
Produto acrescentado pelo
decreto nº 24.484/07, efeitos a partir de 13.3.2007. LACA ACRÍLICA PARA PLÁSTICO |
NCM acrescentada pelo
decreto nº 49.352/24, efeitos a partir de 25.4.2024. 3208.20.11 NCM acrescentada pelo
decreto nº 49.352/24, efeitos a partir de 25.4.2024. 3808.10.20 NCM acrescentada pelo
decreto nº 49.352/24, efeitos a partir de 25.4.2024. 3208.10.30 NCM acrescentada pelo
decreto nº 49.352/24, efeitos a partir de 25.4.2024. 3208.20.19 NCM acrescentada pelo decreto
nº 49.352/24, efeitos a partir de 25.4.2024. 3208.20.20 NCM acrescentada pelo
decreto nº 49.352/24, efeitos a partir de 25.4.2024. 2915.31.00 Nova redação dada a NCM
pelo decreto nº 49.352/24, efeitos a partir de 25.4.2024. 3208.10.10 Redação
original da NCM acrescentada pelo decreto nº 24.484/07, efeitos a partir de
13.3.2007. 3208.10 NCM acrescentada pelo
decreto nº 24.484/07, efeitos a partir de 13.3.2007. 3208.20 |
||
Produto acrescentado pelo decreto
nº 24.484/07, efeitos a partir de 13.3.2007. ZARCÃO |
NCM acrescentada pelo
decreto nº 49.352/24, efeitos a partir de 25.4.2024. 3208.20.11 NCM acrescentada pelo
decreto nº 49.352/24, efeitos a partir de 25.4.2024. 3808.10.20 NCM acrescentada pelo
decreto nº 49.352/24, efeitos a partir de 25.4.2024. 3208.10.30 NCM acrescentada pelo
decreto nº 49.352/24, efeitos a partir de 25.4.2024. 3208.20.19 NCM acrescentada pelo
decreto nº 49.352/24, efeitos a partir de 25.4.2024. 3208.20.20 Nova redação dada a NCM
pelo decreto nº 49.352/24, efeitos a partir de 25.4.2024. 3208.10.10 Redação original
da NCM acrescentada pelo decreto nº 24.484/07, efeitos a partir de 13.3.2007. 3208.10 NCM acrescentada pelo
decreto nº 24.484/07, efeitos a partir de 13.3.2007. 3208.20 |
||
Produto acrescentado pelo decreto
nº 24.484/07, efeitos a partir de 13.3.2007. VERNIZ POLIURETANO |
NCM acrescentada pelo
decreto nº 49.352/24, efeitos a partir de 25.4.2024. 3808.10.20 NCM acrescentada pelo
decreto nº 49.352/24, efeitos a partir de 25.4.2024. 3208.10.30 NCM acrescentada pelo
decreto nº 49.352/24, efeitos a partir de 25.4.2024. 3208.20.19 NCM acrescentada pelo
decreto nº 49.352/24, efeitos a partir de 25.4.2024. 3208.20.20 NCM acrescentada pelo
decreto nº 49.352/24, efeitos a partir de 25.4.2024. 2915.31.00 Nova redação dada a NCM
pelo decreto nº 49.352/24, efeitos a partir de 25.4.2024. 3208.10.10 Redação
original da NCM acrescentada pelo decreto nº 24.484/07, efeitos a partir de
13.3.2007: 3208.10 Nova redação dada a NCM
pelo decreto nº 49.352/24, efeitos a partir de 25.4.2024. 3208.20.11 Redação
original da NCM acrescentada pelo decreto nº 24.484/07, efeitos a partir de
13.3.2007: 3208.20 |
||
Produto acrescentado pelo
decreto nº 24.484/07, efeitos a partir de 13.3.2007. VERNIZ COPAL |
NCM acrescentada pelo
decreto nº 49.352/24, efeitos a partir de 25.4.2024. 3208.20.11 NCM acrescentada pelo
decreto nº 49.352/24, efeitos a partir de 25.4.2024. 3808.10.20 NCM acrescentada pelo
decreto nº 49.352/24, efeitos a partir de 25.4.2024. 3208.10.30 NCM acrescentada pelo
decreto nº 49.352/24, efeitos a partir de 25.4.2024. 3208.20.19 NCM acrescentada pelo
decreto nº 49.352/24, efeitos a partir de 25.4.2024. 3208.20.20 NCM acrescentada pelo
decreto nº 49.352/24, efeitos a partir de 25.4.2024. 2915.31.00 Nova redação dada a NCM
pelo decreto nº 49.352/24, efeitos a partir de 25.4.2024. 3208.10.10 Redação
original da NCM acrescentada pelo decreto nº 24.484/07, efeitos a partir de
13.3.2007. 3208.10 NCM acrescentada pelo
decreto nº 24.484/07, efeitos a partir de 13.3.2007. 3208.20 |
||
Produto acrescentado pelo
decreto nº 24.484/07, efeitos a partir de 13.3.2007. RESINA ACRÍLICA |
NCM acrescentada pelo
decreto nº 49.352/24, efeitos a partir de 25.4.2024. 3208.20.11 NCM acrescentada pelo
decreto nº 49.352/24, efeitos a partir de 25.4.2024. 3808.10.20 NCM acrescentada pelo
decreto nº 49.352/24, efeitos a partir de 25.4.2024. 3208.10.30 NCM acrescentada pelo
decreto nº 49.352/24, efeitos a partir de 25.4.2024. 3208.20.19 NCM acrescentada pelo
decreto nº 49.352/24, efeitos a partir de 25.4.2024. 3208.20.20 Nova redação dada a NCM
pelo decreto nº 49.352/24, efeitos a partir de 25.4.2024. 3208.10.10 Redação
original da NCM acrescentada pelo decreto nº 24.484/07, efeitos a partir de
13.3.2007. 3208.10 NCM acrescentada pelo
decreto nº 24.484/07, efeitos a partir de 13.3.2007. 3208.20 |
§
2º Quando os produtos de que trata
o parágrafo anterior forem destinados à construção civil
ou congênere, o crédito estímulo será de 75%, na forma do art. 16, § 15, do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto
fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido
no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
Art.
4º A empresa incentivada deverá cumprir o
projeto técnico-econômico aprovado pelo CODAM.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 28
de julho de 2.004.
EDUARDO BRAGA
Governador
do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário
de Estado da Fazenda
OZIAS
MONTEIRO RODRIGUES
Secretário
de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico